TJSP - 1011051-66.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 05:59
Petição Juntada
-
02/04/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antônio Benassi (OAB 105460/SP) Processo 1011051-66.2025.8.26.0114 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Thereza Christina de Mello Ferreira Condino -
Vistos.
Trata-se de ação de prestação de contas proposta pela herdeira que exerceu a função de inventariante no ato da lavratura do instrumento de inventário extrajudicial junto ao 5º Tabelionato de Notas da Comarca de Campinas.
A autora objetiva demonstrar as demais herdeiras os valores despendidos durante o período em que administrou os bens do espólio.
De proêmio, necessário ressaltar que, no contexto da inventariança judicial, em que o inventariante administra os bens do espólio sob fiscalização do juízo, é reconhecida a possibilidade do procedimento incidental de prestação de contas com base no artigo 618, inciso VII do Código de Processo Civil.
Contudo, no inventário extrajudicial, a figura do inventariante não se confunde com a do inventariante nomeado pelo juízo no processo de inventário judicial.
A primeira hipótese não confere poderes de administração reconhecidos judicialmente, tampouco o exercício da função pública formal sob controle do juízo.
Sua atuação se limita à formalização da escritura de inventário e partilha, ato esse meramente instrumental e que se encerra com a lavratura do documento, não havendo, portanto, a constituição de uma relação jurídica que imponha o dever legal de prestar contas em razão desse ato perante o juízo das sucessões.
Portanto, no presente caso, verifica-se a ausência de interesse de agir da parte autora, o que compromete o regular prosseguimento da demanda.
Eventual controvérsia acerca do ressarcimento de valores despendidos pela autora, durante o interregno anterior à lavratura da escritura de partilha, assume natureza obrigacional e deve ser discutida por meio de ação cível comum, sob competência das varas cíveis, afastando-se, assim, a competência da Vara de Família e Sucessões.
Entretanto, em respeito ao contraditório (artigo 10 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a ausência de interesse de agir.
Intime-se. -
01/04/2025 12:28
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 11:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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