TJSP - 1011138-80.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 14:40
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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23/07/2025 11:51
Autos no Prazo
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30/06/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1011138-80.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Facundo Anibal Rosano - DECOLAR.COM LTDA - Diante dos Embargos de Declaração interpostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), RONALDO AGENOR RIBEIRO (OAB 215076/SP) -
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 07:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 11:55
Julgada Procedente a Ação
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22/05/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2025.
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15/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/05/2025 15:49
Suspensão do Prazo
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11/05/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 22:05
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Agenor Ribeiro (OAB 215076/SP) Processo 1011138-80.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Facundo Anibal Rosano - Vistos, 1) Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e ss. do CPC/2015, defiro a gratuidade da justiça em prol da parte autora; 2) Considerando que o autor não tem interesse na realização de audiência de conciliação e mediação (fl. 02), deixo de designá-la, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil de 2015. 2.1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos do artigo 246,§ 1º, do Código de Processo Civil.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; 2.2) Nos termos do artigo 246, § 1º-A, do CPC, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na realização da citação pelo correio.
Nesse último caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. 3) Prazo de 15 (quinze) dias para a parte réoferecer contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 3.1) No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; 3.2) Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; 3.3) Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4) Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; 5) Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. 6) Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes - sobretudo nos casos de prova de fato negativo -, ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 09:01
Recebida a Petição Inicial
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28/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
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23/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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12/03/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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