TJSP - 1000385-06.2025.8.26.0696
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ouroeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 12:11
Remetido ao DJE
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22/05/2025 11:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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12/05/2025 23:28
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 14:40
Petição Juntada
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07/05/2025 13:10
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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29/04/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP) Processo 1000385-06.2025.8.26.0696 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Pinheiro e Caberlim Ltda Me -
Vistos. 1) Processe-se a execução. 2) Cite-se a parte devedora, por mandado para, no prazo de 3 dias (a contar da efetiva citação) efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada, sob pena de penhora em bens de sua propriedade (artigo 829 do CPC). 3) Em caso de não pagamento, deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação dos bens, lavrando-se auto competente, e intimando, na oportunidade, a parte devedora para conhecimento (artigo 829, §1º do CPC). 4) Uma vez efetivada a penhora, não havendo depositário judicial neste juízo, os bens deverão ser depositados em mãos do credor ( art. 840, § 1º do CPC). 5) Realizada a penhora, será designada audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente. 6) Desde já fica deferida, em sendo o caso, a citação por WhatsApp. 6.1) O documento judicial deverá ser encaminhado pelo Sr.
Oficial de Justiça à parte requerida por mensagem de aplicativo, cujo número deverá ser fornecido pela parte autora. 6.2) Após, o Sr.
Oficial de Justiça certificará o resultado da diligência nos autos, anexando a captura de tela correspondente. 6.3) Considerar-se-á válido o ato citatório se verificado(a): 1) a autenticidade do destinatário (identificação do número de telefone e fotografia); 2) o encaminhamento da mensagem de citação ou mandado; 3) confirmação do recebimento da mensagem, mediante resposta escrita do destinatário ou alguma certificação de leitura. 6.4) A citação por WhatsApp também poderá ser realizada pelo(a) advogado(a) da parte interessada, mediante observância dos mesmos requisitos, comprovados nos autos com o devido peticionamento. 7) Em caso de não pagamento e não localização de bens penhoráveis, proceda a Serventia indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema eletrônico Sisbajud (art. 854 do Código de Processo Civil). 7.1)Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. 8) Realizada a penhora de ativos financeiros, será designada audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente. 9) Não encontrada a parte executada ou, em sendo encontrada, não houver pagamento e, em não sendo encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente, via postal ou através do D.J.E., para se manifestar-se, no prazo de 15 dias. 9.1) Na inércia, intime-se pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Intime-se e diligencie-se.
Servirá este como mandado de citação, penhora, avaliação, intimação e ofício, sendo que a autenticação eletrônica confere originalidade a este para todos os efeitos legais. -
28/04/2025 10:31
Mandado Expedido
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28/04/2025 00:14
Remetido ao DJE
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25/04/2025 14:25
Recebida a Petição Inicial
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25/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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