TJSP - 1044820-70.2022.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044820-70.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Maria Aparecida dos Reis Souza - Banco Agibank S.A - Vistos, etc.
I RELATÓRIO.
Trata-se de ação revisional de contrato e indenizatória ajuizada por MARIA APARECIDA DOS REIS SOUZA em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, em que aduz a autora, em síntese, ter entabulado diversos contratos de mútuo nos quais houve cobrança de juros abusivos, muito superiores à taxa média de mercado, pretendendo, então, a exibição de todos os contratos firmados entre as partes nos últimos 10 anos, além da revisão das avenças e a condenação do réu à repetição simples do indébito (fls. 01/18).
Documentos às fls. 19/33.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, em que suscita preliminar e, no mérito, defende a legalidade dos juros cobrados e a licitude de sua postura, pugnando pela improcedência (fls. 39/60).
Réplica às fls. 92/96.
Determinada a especificação de provas (fl. 97 a requerente manifestou-se às fls. 100/101 e decorreu in albis o prazo do requerido (fl. 102).
A decisão de fl. 103 afastou as preliminares arguidas pela ré e determinou a apresentação dos contratos entabulados entre as partes; novamente a instituição bancária não se manifestou (fl. 109).
A autora reiterou suas pretensões às fls. 113/166.
Sobreveio manifestação da parte ré à fl. 117 e contratos de fls. 230/286.
O feito foi redistribuído a este juízo (fl. 287).
Cientificada a parte autora da juntada de documentos (fl. 291), manifestou-se às fls. 294/305.
Houve determinação ao polo ativo de esclarecimentos complementares (fls. 318/319), que vieram às fls. 322/326.
A casa bancária manifestou-se à fl. 334 com documentos às fls. 335/415 e a parte autora às fls. 419/419, com documentos (fls. 430/441). É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido é improcedente.
Atendendo à pretensão autoral de exibição dos contratos firmados entre as partes nos últimos 10 anos, o banco réu carreou aos autos os instrumentos e, em seguida, a autora, após examiná-los, delimitou sua pretensão a três deles (fls. 419/429): contrato nº 1210421421 (fls. 271/273), contrato nº 1210185363 (fls. 274/276) e contrato nº 210019597 (fls. 277/280).
Com efeito, embora tenha a autora apontado abusividade na taxa de juros pactuada nos contratos havidos entre as partes, entendo que as avenças conquanto firmadas entre pessoa física e instituição de grande porte, sem possibilidade de discussão e modificação de conteúdo, não se ressente de ilegalidade, ainda que aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, deve ser obedecido o disposto nos contratos celebrados entre as partes, atendendo-se ao princípio pacta sunt servanda.
Deveras, a instituição ré não nega a contratação de juros em patamares superiores à média de mercado.
Todavia, simples análise das cópias dos pactos que vieram aos autos (fls. 271/273 e 274/276) permite concluir, ao largo de dúvidas, que a consumidora sempre soube o valor das parcelas que pagaria por mês, das taxas de juros incidente (18%, 19,50% e 18,5% ao mês, respectivamente) e dos custos dos contratos, tendo a eles anuído, por livre e espontânea vontade, por ser de seu interesse.
Ora, a taxa média de juros praticada pelo mercado serve de mera referência e não constitui teto a ser observado pelas instituições financeiras, que, ao concederem o crédito, examinam variados aspectos para definir o risco de inadimplência daquele contrato.
Quanto maior o risco, maiores as taxas de juros praticadas.
A propósito: "É preciso levar em conta, nesse âmbito de 'taxa média do mercado', que não basta a classificação do tipo do crédito na listagem do Banco Central do Brasil.
Cada instituição financeira tem o direito de analisar, particularmente, os riscos do negócio, o 'perfil' do mutuário, as garantias porventura oferecidas e outras circunstâncias.
Isto quer dizer que, na mesma listagem, podem figurar mutuantes com taxas baixíssimas, mas com exigência de rígida garantia, e outros com taxas altíssimas, mas que entregam prontamente o dinheiro a quem solicita, às vezes até com desabonos registrados em bancos de dados de proteção ao crédito.
Essas considerações são feitas não para enquadramento deste caso concreto em alguma dessas hipóteses; pelo contrário, o são para se concluir que nada, nada mesmo, na ação objeto deste recurso, pode levas a uma conclusão segura na análise da pretensão.
Em resumo: para se considerar uma taxa abusiva, não basta afirmar seja superior à média divulgada pelo Banco Central do Brasil; é necessário ter desvendadas todas as peculiaridades dos empréstimos, particularmente as já relatadas." (TJSP 37ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1001328-21.2021.8.26.0451 Rel.
Des.
José Tarciso Beraldo j. 26/10/2021) A consumidora tem plena capacidade civil, e por certo não tomou os empréstimos na primeira instituição financeira que encontrou: necessitando de dinheiro, evidentemente procurou por todas as casas bancárias que oferecem crédito e, atualmente, são centenas , e não foi por acaso que aderiu ao mútuo do AGIBANK, notoriamente dos mais caros, senão o mais caro do mercado (maior taxa de juros mensal): nenhum outro banco se interessou em lhe emprestar valor algum (art. 375 do Código de Processo Civil). À consumidora são disponibilizadas várias modalidades de crédito por instituições financeiras, como empréstimos consignados, debitados em conta, vinculados a garantias reais ou pessoais, entre outros.
Os créditos objeto da lide são uma dessas modalidades, com garantia pessoal, sendo certo que a taxa de juros praticada na hipótese é absolutamente lícita e não excedente à prática comercial em geral, para esse tipo de contrato, ainda que superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
Ninguém em sã consciência contrata um empréstimo as taxas anuais, respectivamente de 628,76%, 784,04% e 666,69%, nos termos contratados se puder obter a quantia por taxa inferior; se o fez, é porque lhe era premente o acesso à pecúnia, e a única financeira que lhe "estendeu a mão" foi o requerido, tanto que com ele contrata frequentemente. É claro que cobra em demasia, mas não se trata de filantropia, e sim de mercado financeiro.
O risco de emprestar sem consignação e garantia a quem não dispõe de patrimônio e talvez negativado é tão excessivo e alto que, mesmo a taxas exorbitantes, os outros bancos não o fazem.
Impor redução aos juros convencionados implica em ferir a própria livre iniciativa, e solapar esse relevante nicho de mercado, até então inexistente no país.
Aplicar taxas de mercado a um empréstimo de risco fora de mercado significa impedir, em progressão, o acesso a crédito formal, em definitivo, a quem tenha restrições perante o sistema SERASA/SPC ou não disponha de patrimônio ou renda comprovável ou consignável.
Repita-se: não se pode aplicar taxas médias de juros de mercado a um contrato firmado por pessoa que estava sem acesso a esse mesmo mercado.
Destarte, nenhuma outra prova se mostra útil ao julgamento, pois a prática de juros acima do praticado pelas demais instituições é fato incontroverso, e é justamente o que justifica ter a parte autora conseguido obter o empréstimo, que, diante dessas ponderações e particularidades, não se reveste de ilícito.
Lado outro, quanto aos contratos indicados pela parte autora desde a inicial (fevereiro de 2017, R$ 7.200,00; março de 2018, R$ 6.800,00; dezembro de 2019 R$ 5.900,00 e julho de 2020 R$ 3.950,00) e considerando a expressa negativa de sua existência pela parte ré (fl. 334) a pretensão não vinga, vez que a autora não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Deveras, nada há que vincule o demandante à existência concreta dessas contratações com a instituição bancária ré, o que não seria de difícil demonstração à autora, pois lhe bastaria comprovar que, nas datas mencionadas e por algum meio, recebeu crédito da instituição em sua conta e efetuava pagamentos mensais descontados diretamente dela; sem esclarecimentos quanto a esses pontos, limitando-se a parte a reiterar pleitos genéricos e dissociados do caso concreto, não se desincumbiu de seu ônus processual.
Diante desse cenário, havendo negativa dos negócios por parte do requerido, inviável a adoção de qualquer presunção neste feito, pena de se proferir julgamento puramente hipotético, e potencialmente inexequível.
Não há que se falar, outrossim, em má-fé, estando-se diante de exercício regular do direito constitucional de ação.
III DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, pagará a autora as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade deferida.
Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913/PR), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP) -
18/09/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 06:48
Julgada improcedente a ação
-
01/08/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:45
Pedido de Habilitação Juntado
-
03/05/2025 22:42
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913/PR) Processo 1044820-70.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida dos Reis Souza - Reqdo: Banco Agibank S.A - Vista à parte requerida da petição retro, nos termos da decisão retro, parte final. -
01/04/2025 12:37
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 14:05
Petição Juntada
-
15/02/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:46
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 17:28
Conclusos para Sentença
-
12/12/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 19:25
Petição Juntada
-
12/09/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:06
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
11/09/2024 13:59
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
11/09/2024 13:59
Redistribuição de Processo - Saída
-
11/09/2024 13:59
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/09/2024 13:58
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
10/09/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 06:00
Petição Juntada
-
05/03/2024 12:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
28/02/2024 19:35
Petição Juntada
-
20/02/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:21
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:22
Certidão de Cartório Expedida
-
04/08/2023 05:03
AR Positivo Juntado
-
25/07/2023 16:42
Carta de Intimação Expedida
-
24/07/2023 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/06/2023 12:12
Mudança de Magistrado
-
22/05/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 05:31
Remetido ao DJE
-
18/05/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 10:44
Mudança de Magistrado
-
06/03/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:29
Certidão de Cartório Expedida
-
20/02/2023 01:47
Suspensão do Prazo
-
24/01/2023 11:15
Petição Juntada
-
29/11/2022 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2022 10:30
Remetido ao DJE
-
28/11/2022 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2022 05:47
Réplica Juntada
-
09/11/2022 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 12:00
Remetido ao DJE
-
08/11/2022 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2022 13:55
Contestação Juntada
-
13/10/2022 22:14
AR Positivo Juntado
-
30/09/2022 16:41
Carta Expedida
-
30/09/2022 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2022 00:01
Remetido ao DJE
-
28/09/2022 17:35
Recebida a Petição Inicial
-
28/09/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 13:45
Mudança de Magistrado
-
27/09/2022 16:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005050-85.2018.8.26.0510
Salvio Alencar Ferreira Guimaraes
Luiz Vieira da Silva
Advogado: Anderson Roberto Rocon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2018 15:26
Processo nº 1005025-26.2017.8.26.0084
Banco do Brasil S/A
R.a. Servicos Especializados em Transpor...
Advogado: Ricardo Luis Areas Adorni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2017 15:03
Processo nº 1012935-77.2023.8.26.0510
Reginaldo Messias Bortolotti
Rosa Maria Silvano Bortolotti
Advogado: Adolfo Guardia Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2023 18:33
Processo nº 1000114-87.2025.8.26.0084
Sociedade de Abastecimento de Agua e San...
Zilda da Silva
Advogado: Cristiano Rodrigo Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2025 12:03
Processo nº 1025719-37.2024.8.26.0224
Itau Unibanco Holding S.A.
Richard Gomes Monteiro
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2024 18:10