TJSP - 1031036-55.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 04:18
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2025 23:00
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 14:06
Trânsito em Julgado às partes
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02/04/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Patricia Luiza Werneck Hannemann (OAB 22590-B/PA) Processo 1031036-55.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lorenzo Campos da Silva - Reqda: TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos, etc.
I RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória promovida por LORENZO CAMPOS DA SILVA, menor, representado por sua genitora, em face de LATAM LINHAS AÉREAS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, onde aduz o autor, em síntese, que celebrou contrato de transporte aéreo com a requerida e que seu vôo foi cancelado sem aviso prévio ou assistência material, vindo a desembarcar no destino com mais de 4 horas de atraso.
Pretende, então, ser indenizado moralmente pelo constrangimento decorrente (fls. 01/05).
Juntou documentos (fls. 06/19).
O feito foi redistribuído a este juízo (fls. 20/22).
Emenda à fl. 31, para apresentação de procuração e declaração de insuficiência de recursos (fls. 32/33).
A requerida ingressou nos autos e apresentou contestação, defendendo a legalidade de sua conduta e argumentando que o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito, especificamente em razão de condições climáticas adversas que impediram que a aeronave decolasse no horário marcado.
Sustentou, ainda, a ausência de falha na prestação do serviço que justificasse a responsabilização por eventuais danos alegados pelo autor (fls. 34/54).
Trouxe documentos (fls. 55/79).
Emenda recebida, com concessão da gratuidade (fl. 81).
Manifestação do Ministério Público às fls. 84/85, pela desnecessidade de intervenção no feito.
Réplica às fls. 90/92.
Determinada a especificação de provas (fl. 93), a requerida manifestou-se às fls. 96/97 e o autor à fl. 98, ambos declarando desinteresse na produção de novas provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde do feito.
O pedido é improcedente.
Embora busque eximir-se a requerida de sua responsabilidade contratual, é certo que a transportadora responde pelos danos que causar, decorrentes de descumprimento ou cumprimento inadequado do serviço a que se obrigou a prestar, mesmo diante de fortuitos internos inerentes à própria atividade desenvolvida, como, no caso da aviação, fechamento de aeroportos, mau tempo, greve de funcionários, manutenção de aeronaves, etc. É cediço, porém, que o transporte aéreo guarda peculiaridades únicas em sua organização, havendo a incidência de diversas e complexas variantes para sua consecução, incomparáveis com quaisquer outras modalidades de transportes terrestres.
Portanto, em primeiro lugar, sempre é necessário se adotar uma maior ponderação e admitir maior permissividade ao se interpretar um atraso no horário do vôo.
Isto é, não se afigura razoável exigir extremo rigor na pontualidade dos vôos quando haja justificada contingência concorrendo em seu desfavor.
O que se quer deixar pontuado como premissa, em suma, é que se de um lado a companhia aérea não se exime de responsabilidade pela ocorrência de fortuitos internos, por outro a existência destes pode ser tomada como justificativa para uma impontualidade razoável.
No caso, com a defesa, trouxe a ré evidências de que o atraso no vôo decorreu de condições climáticas adversas no aeroporto de partida, que fizeram com que o vôo inicialmente programado para decolagem às 8h55 viesse a partir somente às 10h17, chegando ao destino às 11h15, isto é, 80 minutos (fl. 36) após o horário previsto (09h55).
Em que pese unilaterais tais informações, porquanto extraídas do sistema interno da ré (fl. 36), são corroboradas pelos dados obtidos em busca no site da ANAC, para o vôo TAM 3133, realizado no dia 31/07/2023, entre os aeroportos de Navegantes, em Santa Catarina, e Congonhas, em São Paulo, que confirmam a decolagem às 10h17 e pouso às 11h15 (fl. 37).
Para além, trouxe a ré indicativos de que o autor e sua família embarcaram no referido vôo (fls. 37), não merecendo amparo a genérica impugnação lançada em réplica, sem respaldo em qualquer mínimo indício material de terem sido os passageiros realocados em vôo distinto, com mais de 4 horas de atraso.
E não colhe aqui a pretensão de inversão do ônus da prova, porquanto ao alcance do autor a sua produção: bastar-lhe-ia a apresentação do novo bilhete de embarque ou, ao menos, a indicação do número do vôo em que realocado, o que sequer foi mencionado.
Ao contrário, o que se tem nos autos é que, apesar do atraso, não houve alteração do vôo: o vôo inicial (TAM 3133) era o mesmo em que embarcaram o autor e sua família (fl. 37), conforme mencionam os cartões de embarque (fls. 14/16) e as mensagens direcionadas aos passageiros (fls. 18/19), documentos trazidos com a inicial, que atestam, ainda, que o horário de 8h15 referido pelo autor diz respeito ao horário de início do embarque do vôo, com encerramento às 8h35, sem menção ao horário previsto para a partida.
As mensagens apresentadas pelo autor, por sua vez, demonstram que a ré encaminhou aviso do atraso do vôo aos passageiros e ofereceu opções para realocação (fls. 18/19).
Assim, ainda que inquestionável o adimplemento imperfeito da obrigação por parte da ré, a trazer inegáveis aborrecimentos ao autor, não reputo possam ser eles alçados a categoria de danos morais indenizáveis.
Conforme já pontuou o C.
Superior Tribunal de Justiça, em hipótese semelhante: A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. (...) .
O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1269246/RS, Rel.
Luis Felipe Salomão, j. 20/05/2014).
No caso, mesmo levando em conta tratar-se de criança no espectro autista, o atraso foi inferior a duas horas, sem que tenha sido descrita qualquer situação concreta ou prejuízo adicional que extrapolasse os limites da normalidade, em ofensa à dignidade humana do menor, o que afasta a pretensão indenizatória.
Nesse sentido, diversos precedentes do E.
TJSP, em situações análogas: Prestação de serviços.
Transporte aéreo internacional de passageiros.
Atraso de voo.
Sentença de procedência.
Experiência vivenciada que não caracteriza dano moral indenizável.
Atraso não significativo, inferior a 4 horas, sem prejuízos adicionais.
Precedentes do STJ.
Autores que embasaram o pedido em informações inverídicas.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP 38ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1005657-45.2023.8.26.0568 Rel.
Des.
Fernando Sastre Redondo j. 21/06/2024) INDENIZAÇÃO.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
Contexto probatório a demonstrar que o autor chegou ao seu destino aproximadamente três (3) horas após o previsto.
Fato que, embora desagradável, não se mostra suficiente para causar abalo psíquico gerador de dano moral.
Causa de mero aborrecimento, simples irritação ou desconforto, inapta a conceder a indenização pretendida.
Situação vivenciada pelo autor que configura mero dissabor, peculiar à vida cotidiana.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJSP 15ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1015081-60.2023.8.26.0003 Rel.
Des.
JAIRO BRAZIL j. 24/04/2024) TRANSPORTE AÉREO RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ATRASO DE VOO Tempo não significativo, de cerca de pouco mais de três horas e sem notícia de outras consequências mais graves para os autores Mero aborrecimento improcedência mantida Indenização não devida Sentença de Recurso desprovido. (TJSP 15ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1002123-46.2020.8.26.0068 Rel.
Des.
Vicentini Barroso j. 24/03/2021) Por fim, eventual resultado favorável obtido por outros familiares em ação avulsa (1015751-22.2024.8.26.0114) não induz à procedência.
Pretendesse o autor o mesmo desfecho, deveria ter se valido do ajuizamento em conjunto; não o fazendo, assume os riscos do julgamento diverso, amparado nas provas produzidas em cada caso.
III DISPOSITIVO.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, pagará o autor as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
01/04/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 10:58
Julgada improcedente a ação
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25/03/2025 23:36
Mudança de Magistrado
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24/03/2025 21:14
Mudança de Magistrado
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12/11/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 07:13
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Réplica
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19/08/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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14/08/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 14:50
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:27
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/07/2024 11:29
Recebidos os autos do Outro Foro
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16/07/2024 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/07/2024 18:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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13/07/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 20:28
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/07/2024 16:00
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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