TJSP - 1006432-97.2024.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 22:24
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:43
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:45
Contrarrazões Juntada
-
19/04/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 14:56
Petição Juntada
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16/04/2025 17:35
Recurso Interposto
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Cristiane Pimentel Morgado Fernandes (OAB 143922/SP), Marcelo de Rezende Amado (OAB 242831/SP), Eugenio Vago (OAB 67010/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 355052/SP) Processo 1006432-97.2024.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Patrick Bezerra Pazzini - Reqdo: Santander Auto S.A., Rodrigo Riedel Abrahao, Suhai Seguradora S.a - Ante todo o exposto: 1) Em relação ao requerido RODRIGO RIEDEL ABRAHAO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação e improcedente o pedido contraposto, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.096,17, com atualização monetária desde a data do orçamento e juros de mora desde evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Até o início da vigência da Lei n.º 14.905/2024, a atualização monetária deve ser feita pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros são de 1% ao mês.
A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito.
Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o artigo 406, § 2º, do Código Civil.
Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). 2) Em relação aos requeridos SANTANDER AUTO S/A, e SUHAI SEGURADORA S/A, JULGO IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
P.I. -
31/03/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 10:47
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 10:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
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10/12/2024 10:39
Certidão de Cartório Expedida
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10/12/2024 10:22
Audiência Realizada
-
09/12/2024 16:00
Conclusos para Sentença
-
09/12/2024 11:36
Petição Juntada
-
05/12/2024 15:35
Petição Juntada
-
29/11/2024 14:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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23/09/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
20/09/2024 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 09:43
Certidão de Cartório Expedida
-
19/09/2024 09:40
Audiência de Instrução e Julgamento
-
08/09/2024 20:15
Petição Juntada
-
03/09/2024 17:55
Petição Juntada
-
03/09/2024 11:25
Petição Juntada
-
02/09/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 12:23
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:45
Petição Juntada
-
23/08/2024 05:38
Especificação de Provas Juntada
-
20/08/2024 15:15
Especificação de Provas Juntada
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19/08/2024 11:50
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
19/08/2024 11:50
Mandado Juntado
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18/08/2024 12:55
Petição Juntada
-
18/08/2024 12:45
Especificação de Provas Juntada
-
15/08/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 12:18
Remetido ao DJE
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15/08/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 16:53
Conclusos para Sentença
-
14/08/2024 16:15
Réplica Juntada
-
14/08/2024 12:18
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:55
Petição Juntada
-
13/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 20:15
Contestação com Pedido Contraposto Juntado
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07/08/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 12:20
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:55
Petição Juntada
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24/07/2024 10:27
Certidão de Cartório Expedida
-
24/07/2024 10:25
Requerimento Juntado
-
24/07/2024 10:25
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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24/07/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 15:15
Petição Juntada
-
23/07/2024 12:15
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:36
Conclusos para Sentença
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19/07/2024 10:35
Réplica Juntada
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19/07/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 16:40
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:25
Certidão de Cartório Expedida
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18/07/2024 14:22
Documento Juntado
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18/07/2024 14:22
Requerimento Juntado
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18/07/2024 13:06
Mandado Urgente Expedido
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18/07/2024 12:15
Remetido ao DJE
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18/07/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 19:15
Contestação Juntada
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17/07/2024 18:35
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:46
Embargos de Declaração Juntados
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17/07/2024 16:35
Réplica Juntada
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17/07/2024 12:20
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:06
Contestação Juntada
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06/07/2024 09:00
AR Positivo Juntado
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01/07/2024 15:53
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:56
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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27/06/2024 03:00
AR Positivo Juntado
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20/06/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 10:45
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/06/2024 10:05
Ofício Expedido
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19/06/2024 04:02
Certidão Juntada
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19/06/2024 04:02
Certidão Juntada
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18/06/2024 13:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/06/2024 11:51
Carta de Citação Expedida
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18/06/2024 11:51
Carta de Citação Expedida
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18/06/2024 11:44
Mandado de Citação Expedido
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17/06/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 13:42
Remetido ao DJE
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17/06/2024 12:56
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 18:25
Conclusos para decisão
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13/06/2024 13:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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