TJSP - 1000905-09.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello Ferreira Oliveira (OAB 440871/SP) Processo 1000905-09.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marivane de Lurdes de Souza -
Vistos.
No caso concreto, a alegação genérica de abusividade da cobrança ou ilegalidade na conduta da instituição financeira não se mostra, por si só, suficiente para justificar a concessão da medida excepcional ora requerida.
Não foram acostados aos autos elementos probatórios mínimos que evidenciem a ilegalidade da dívida ou a abusividade da conduta da parte ré.
A negativação do nome do consumidor, desde que baseada em dívida existente, vencida e não paga é exercício regular do direito do credor, não configurando, por si, afronta ao art. 42 do CDC.
Na mesma toada, a simples negativação não caracteriza, neste momento processual, prática abusiva ou vexatória a justificar a aplicação do art. 71 do mesmo código.
Cumpre destacar que a eventual inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes é reversível, de modo que, caso reconhecida a abusividade da cobrança ao final do processo, será possível determinar sua exclusão e eventual reparação por danos decorrentes.
Assim, considerando que as alegações do autor são frágeis, e que não restaram comprovados o periculum in mora e o fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
25/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:27
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 15:52
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
18/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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13/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:41
Decisão Determinação
-
05/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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