TJSP - 1000773-49.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 13:18
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:18
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Letícia Garcia Araujo (OAB 499042/SP) Processo 1000773-49.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edvaldo Pereira Rodrigues -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora).
No presente caso, a documentação apresentada confere plausibilidade à alegação de que os valores cobrados não refletem o consumo real do imóvel.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, tendo em vista o risco de novo corte no fornecimento de água, serviço essencial à dignidade da pessoa humana, caso mantida a exigibilidade dos débitos discutidos, o que poderia ocasionar prejuízo irreparável à parte autora.
A medida requerida é reversível e não representa prejuízo desproporcional à parte requerida, que poderá exercer o contraditório e ampla defesa ao longo da instrução processual, bem como ver garantido seu crédito caso a alegação do autor não seja acolhida.
Ante todo o exposto, reputo razoável o DEFERIMENTO do pedido de tutela de urgência, para determinar à companhia requerida que se abstenha de exigir, negativar, incluir em cadastros de inadimplentes, ou adotar qualquer medida de cobrança ou interrupção de fornecimento relativa às faturas de consumo anormais discutidas nos autos, parceladas ou não, até decisão ulterior deste juízo.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados.
DILIGÊNCIA: JUSTIÇA GRATUITA Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
25/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 12:56
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
03/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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