TJSP - 1002108-06.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Rosa (OAB 231456/SP) Processo 1002108-06.2025.8.26.0229 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Engelberto Bolduan -
Vistos.
Sem prejuízos, providencie a parte autora o recolhimento do valor faltante referente às custas iniciais.
O valor correto é de 1,5% sobre o valor da causa.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
25/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:08
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 17:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 15:48
Decisão Determinação
-
11/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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