TJSP - 1000811-07.2025.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rivadavio Anadão de Oliveira Guassu (OAB 288863/SP) Processo 1000811-07.2025.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nivaldo Luciano de Souza -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No presente caso, o autor tem recebimentos muito acima de três salários mínimos (fls. 73/93), patamar exigido para a nomeação de defensor pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo à população carente, parâmetro considerado razoável, por analogia, para a apreciação da gratuidade processual em sede jurisdicional.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Comprovado o recolhimento das custas, tornem conclusos para a análise do pedido de tutela antecipada, com urgência.
Intime-se. -
28/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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