TJSP - 1002241-28.2024.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:28
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:50
Juntada de Certidão
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23/05/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 15:39
Expedição de Carta.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP) Processo 1002241-28.2024.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Graciani Colasanto -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por GRACIANI COLASANTO contra TELEFÔNICA BRASIL S/A.
Sustenta a parte autora, em síntese, que seu nome está lançado na plataforma Serasa em razão de suposto débito oriundo de contrato prescrito.
Alega que tal dívida, referente ao contrato nº 0033776307, oriundo da requerida, está vencida há mais de 5 anos, encontrando-se prescrita nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Afirma que nunca teve vínculo jurídico com a requerida, nem foi notificada da cessão do crédito.
Em razão desses fatos, requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros Serasa Consumidor e Serasa Experian.
No mérito, pleiteia: (i) a declaração de prescrição do débito; (ii) a declaração de inexigibilidade da dívida; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; (iv) exibição de documentos relacionados ao suposto débito; (v) inversão do ônus da prova; e (vi) concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relato do necessário.
Decido.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Passo à análise do pedido liminar.
Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora alega a existência de dívida prescrita em seu nome, lançada na plataforma Serasa, referente ao contrato nº 0033776307, oriundo da requerida.
A probabilidade do direito resta demonstrada pela documentação acostada à inicial, que indica tratar-se de dívida com vencimento há mais de 5 (cinco) anos, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
O perigo de dano evidencia-se pelo fato de que a manutenção de informações negativas referentes a dívidas prescritas, em cadastros de inadimplentes, pode causar restrições creditícias e abalo ao score do consumidor, impedindo ou dificultando o acesso ao crédito, nos termos do artigo 43, §5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Posto isso, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida providencie, no prazo de 48 horas, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros Serasa Consumidor e Serasa Experian, no que se refere ao contrato nº 0033776307, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Servirá a presente, por cópia devidamente assinada, como ofício, a ser encaminhado pela própria parte, com cumprimento a ser informado nos autos no prazo de 10 dias.
Por fim, quanto ao pedido de exibição de documentos, considero presente o interesse processual da parte autora na obtenção dos documentos especificados na inicial, uma vez que são necessários para a comprovação dos fatos alegados.
Assim, com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de exibição de documentos e determino à parte requerida que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) O instrumento contratual referente às obrigações inadimplidas, com mesma data de vencimento, número de registro de contrato e valor de débito; b) Os cálculos e documentos explicando as cominações acessórias porventura incidentes sobre a obrigação, especificamente entre a data do vencimento da dívida até a data em que o gravame foi inserido; c) Comprovação de prévia notificação à parte autora antes de lançar seus dados pessoais na plataforma do Serasa Limpa Nome, conforme determina o § 2º do artigo 43 da Lei 8.078/90.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que cumpra a presente decisão e apresente contestação no prazo legal.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. -
28/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/04/2025 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 15:22
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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27/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:27
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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