TJSP - 1019984-62.2024.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:21
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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05/05/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 23:40
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 14:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/04/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB 310465/SP), Marco Aurélio Sonchini Pereira (OAB 354616/SP), Victor Hugo Serrano Vieira (OAB 483854/SP) Processo 1019984-62.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: F.s.
Vieira Tecnologia e Comunicacao - Reqdo: Banco Bradesco S.A., Esfera Fidelidade S/A - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a parte requerida: a) a pagar à parte requerente a quantia de R$ 13.999,80, a título de danos materiais, atualizada pelo IPCA desde a data do débito indevido (novembro de 2022 fls. 19) e acrescida de juros legais de mora de acordo com a SELIC, desde a citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros; b) a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.0000,00, a título de danos morais, atualizada pelo IPCA desde a data de publicação desta sentença, acrescida da taxa legal, SELIC, desde a citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, aINEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 41, parágrafo 1º, da Lei 9099/95.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual,poiso acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(artigo 54 da Lei 9.099/95).
Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado.
Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publique-se e intime-se. -
31/03/2025 02:03
Remetido ao DJE
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28/03/2025 14:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/03/2025 14:20
Conclusos para Sentença
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27/03/2025 15:28
Alegações Finais Juntadas
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26/03/2025 05:41
Petição Juntada
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20/03/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 11:53
Remetido ao DJE
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17/03/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/03/2025 16:39
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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20/02/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 01:50
Remetido ao DJE
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18/02/2025 16:12
Concedida a Dilação de Prazo
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18/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:25
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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12/02/2025 15:38
Termo de Audiência Expedido
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11/02/2025 10:06
Petição Juntada
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07/02/2025 06:45
Petição Juntada
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12/12/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 14:02
Remetido ao DJE
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11/12/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 10:18
Audiência de Instrução e Julgamento
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11/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
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11/12/2024 01:45
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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23/10/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 13:44
Remetido ao DJE
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22/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 21:04
Conclusos para despacho
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08/10/2024 18:55
Decurso de Prazo
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02/08/2024 11:29
Especificação de Provas Juntada
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25/07/2024 12:26
Especificação de Provas Juntada
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19/07/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 13:45
Remetido ao DJE
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18/07/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:38
Petição Juntada
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10/07/2024 11:07
Petição Juntada
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02/07/2024 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 11:02
Remetido ao DJE
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01/07/2024 11:02
Remetido ao DJE
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01/07/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/06/2024 16:22
Réplica Juntada
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27/06/2024 17:36
Réplica Juntada
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13/06/2024 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 11:12
Remetido ao DJE
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12/06/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2024 18:05
Contestação Juntada
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06/06/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 10:40
Remetido ao DJE
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05/06/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2024 10:36
Contestação Juntada
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23/05/2024 06:46
AR Positivo Juntado
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22/05/2024 06:01
AR Positivo Juntado
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13/05/2024 04:14
Certidão Juntada
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13/05/2024 04:14
Certidão Juntada
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09/05/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 11:10
Carta de Citação Expedida
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08/05/2024 11:10
Carta de Citação Expedida
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08/05/2024 01:25
Remetido ao DJE
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08/05/2024 00:09
Ato ordinatório
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06/05/2024 18:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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