TJSP - 1002219-20.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2025 22:52
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
03/06/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 22:12
Suspensão do Prazo
-
24/05/2025 23:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 21:00
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 464770/SP) Processo 1002219-20.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thiago Francisco da Silva -
Vistos. 1.
Desde logo, indefiro a antecipação da tutela.
A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de fixação de taxa de juros remuneratórios em percentual maior do que média de juros do Bacen, desde que não a ultrapasse em montante exagerado.
Nesse sentido, vejam os julgados: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - Sentença de improcedência - APELAÇÃO DO AUTOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - Ausência de abusividade da taxa de juros contratada, por corresponder a menos que duas vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (Resp 1.061.530/RS) CAPITALIZAÇÃO - Capitalização admitida no caso concreto - Aplicação do entendimento pacificado pelo C.
STJ no Resp 973.827/RS - Inexistência de abusividade na utilização da Tabela PRICE para amortização da dívida TARIFA DE CADASTRO Cobrança permitida conforme orientação do Resp 1.251.331/RS - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - Regularidade da exigência, na hipótese, consoante o Resp 1.578.553/SP TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEMAbusividade in concreto Serviço não prestado Resp 1.578.553/SP SEGURO - Ilegalidade reconhecida, por aplicação do entendimento consolidado pelo C.
STJ no bojo do Resp 1.639.320/SP - Venda casada configurada - Precedentes desta C.
Câmara Sucumbência recíproca art.85, §§ 2º, 11 c.c. art. 86, caput, ambos do CPC- Sentença parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1022605-45.2022.8.26.0003; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023).
Grifos meus Apelação Contrato de empréstimo pessoal Ação revisional c.c.
Repetição de indébito c.c. indenização por dano moral Sentença de rejeição dos pedidos Irresignação parcialmente procedente Sentença parcialmente reformada, com a limitação dos juros remuneratórios segundo as contemporâneas taxas médias de mercado e determinação de restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, proclamada ainda sucumbência recíproca e equivalente. 1.
Princípio da dialeticidade Peça recursal que, bem ou mal, externa os motivos do inconformismo da autora, dando atendimento ao citado pressuposto. 2.
Taxa de juros remuneratórios Taxas contratadas representando mais de três vezes a média de mercado para operações de mesma espécie.
Hipótese impondo a limitação dos juros remuneratórios, nos termos do julgamento de procedimentos repetitivos de que é paradigma o Resp. 1.061.530/RS (Tema 27). 3.
Risco da operação Réu que, embora alegue, não demonstra o aumento do risco do negócio, a justificar a elevação dos juros remuneratórios a patamar acima da média de mercado para operações de mesma espécie. 4.
Repetição em dobro Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC incabível na situação dos autos.
Não evidenciada efetiva má-fé do réu, até porque a cobrança se deu segundo os termos do contrato.
Critério que toma por referência a boa-fé objetiva, consoante a tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, não podendo ser aplicado à hipótese, uma vez que tal julgado modulou a eficácia daquela tese, no que concerne a contratos celebrados entre particulares, para após a respectiva publicação, o que se deu em 30.3.21.
Contrato aqui em discussão celebrado em data anterior, isto é, em 22.4.19. 5.
Dano moral Inocorrência.
Autora que contratou livremente o mútuo, então consciente da necessidade de honrar as respectivas prestações, de cujos valores tinha ciência.
Ausência de sentido ético e jurídico no pretendido reconhecimento de sofrimento íntimo indenizável em razão do pagamento daquelas prestações e sem embargo do direito à revisão do contrato.
Afastaram a preliminar e deram parcial provimento à apelação.(TJSP; Apelação Cível 1028583-58.2022.8.26.0114; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 5ª Vara; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 05/10/2023) Grifos meus Eventual procedência do pedido importará devolução de valores pagos a maior, sem prejuízo ao autor. 2.
No mais, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será consideradocomo concordância. 5.
Expeça-se carta de citaçãoe intimação. 6.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
ANOTE-SE.
Intime-se. -
28/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
17/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003129-35.2023.8.26.0084
Elektro Redes S.A.
Xs3 Seguros S/A - Caixa Residencia
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2024 11:07
Processo nº 1003129-35.2023.8.26.0084
Xs3 Seguros S/A - Caixa Residencia
Elektro Redes S.A.
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2023 09:22
Processo nº 1004270-11.2021.8.26.0650
Em Segredo de Justica
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Thelma Cristina Coleta Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2021 18:16
Processo nº 0000167-51.2025.8.26.0354
Fazenda do Estado de Sao Paulo
J. Capacle Ind. de Equip. Rod. Eireli
Advogado: Antonio Carlos de Paulo Morad
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2024 15:29
Processo nº 1003531-49.2023.8.26.0268
Yussef Bacha
Jefferson Wellington Alves Morgado
Advogado: Hamilton Lustoza de Alencar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2023 15:37