TJSP - 1006369-46.2024.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 12:02
Recebido o recurso
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20/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felippe Gasparini Tiburtius (OAB 347843/SP) Processo 1006369-46.2024.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Celina Glycerio de Freitas - Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e o faço para DECLARAR extinto o crédito tributário ISSQN exercício 2023, referente ao imóvel de inscrição municipal nº 2251000, registrado sob a matrícula nº 31.271 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos/SP, ante o reconhecimento da decadência, declarando-se nula a cobrança que está sendo efetuada em relação à autora.
Não há condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente), tampouco reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09).
Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95.
No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo e despesas processuais.
Atenção para o recente Comunicado CG nº 1530/2021 (exceto se já concedida a justiça gratuita) nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO: Art. 698.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I -a) 1,5% sobre o valor da causa (...) e b) 2% quando se tratar de execução extrajudicial.
O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (...) mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs (...); III - 4% sobre o valor da condenação.
O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.
Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%.
O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, II e III será feito em guia DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093.
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo.
As despesas processuais compreendem todos serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais (Guia FEDT, cód. 120-1); despesas para expedição de Cartas Precatórias (Guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (Guia FEDT, cód. 434-1); custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021.
Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Nos termos do § 5º do mesmo artigo, indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo.
Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º).
Não se aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil.
Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos.
Por fim, anoto que do Comunicado CG nº 136/2020 consta o caminho para a elaboração do cálculo de atualização das custas de preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020.
A insuficiência do valor do preparo e das despesas processuais implicará em deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Não cabe a intimação para a complementação do preparo. (Decisão proferida no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) Considerando o Comunicado CG 1789/2017, para a parte assistida por advogado, o cumprimento de sentença deverá ser cadastrado pela própria parte, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, mediante peticionamento eletrônico, distribuído de forma incidental aos autos principais, no portal e-SAJ, sob o tipo 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, deverá instruir o pedido de cumprimento de sentença com planilha discriminada, onde seja possível verificar: a composição da base de cálculo; os índices aplicados; o percentual de juros; o montante dos juros; e as datas utilizadas como termo inicial e final para correção e juros, sob pena de indeferimento.
A parte desassistida de advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, elaborando a serventia atualização do débito.
P.I. -
25/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:36
Julgada Procedente a Ação
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24/04/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 19:06
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 11:14
Não confirmada a citação eletrônica
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28/01/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:32
Não confirmada a citação eletrônica
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17/01/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 16:58
Conclusos para decisão
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04/12/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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