TJSP - 1002966-61.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/05/2025 10:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
26/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Réplica
-
14/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 14:56
Juntada de Mandado
-
14/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Almeida Rebouças (OAB 483086/SP) Processo 1002966-61.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Nícolas de Melo Rebouças -
Vistos.
I - Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os documentos abaixo elencados, justificando eventual ausência de algum: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ressalto, no entanto que não são devidas custas nesta fase processual, e sim apenas em caso de recurso, pelo recorrente.
II - A concessão de tutela antecipada exige a comprovação da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a alegação de negativa de débito, acompanhada dos documentos apresentados, demonstra a verossimilhança das alegações da parte autora.
Importante ressaltar que, em situações como a presente, não se pode exigir da parte requerente a comprovação de um fato negativo, ou seja, que a dívida não existe.
Cabe ao requerido comprovar a legalidade do débito alegado.
Não há risco de irreversibilidade do provimento, uma vez que, tratando-se de obrigação patrimonial e em caso de insucesso da demanda, as cobranças poderão ser retomadas.
Assim, DEFIRO Parcialmente a tutela antecipada para determinar a suspensão da cobrança do débito impugnado, bem como determinar que a parte requerida se abstenha de enviar ao cadastro de inadimplentes qualquer registro referente ao débito impugnado até segunda ordem judicial.
Quanto ao pedido de devolução imediata dos valores, neste momento de cognição sumária, é de todo cauteloso aguardar-se a formação da lide e eventual contestação da parte Requerida.
Ante o fato de que as audiências de conciliação, não raramente, restam infrutíferas, bem assim que eventual composição amigável, pode facilmente ser tratada extrajudicialmente e trazida ao Juízo para homologação, sendo de grande valia tal cooperação em tempos excepcionais, cite-se e intime-se a parte requerida a contestar, em até trinta dias, da intimação, informando se há proposta de acordo, que deve ser elaborada de forma clara, coerente, abordando todos os pontos, para não deixar margem a interpretações ou equívocos em seu cumprimento, ou eventual nulidade futura.
Intime-se. -
31/03/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:24
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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