TJSP - 1007714-33.2023.8.26.0278
1ª instância - 03 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/02/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 11:29
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/03/2024.
-
01/02/2024 11:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2024 06:05
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:42
Expedição de Carta.
-
15/01/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rodrigues da Silva Farias (OAB 391937/SP) Processo 1007714-33.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Josildo Pereira de Souza -
Vistos. 01-) Indefiro a tutela de urgência.
Trata-se de ação de conhecimento cuja citação ainda não fora operada.
Inexiste, ademais, indicios de dilapidação patrimonial.
Ausente, destarte, plausibilidade juridica mister ao arresto, na forma do artigo 300 do CPC.
Neste sentido: Ementa:EXECUÇÃO - pedido dearrestocautelar indeferimento em primeiro grau recurso dos exequentes - impossibilidade - citações de todos os executados que sequer foram realizadas - necessidade do contraditório - após será possível reiterar o pedido pretensão açodada - medida excepcional a ser adotada apenas em casos em que o devedor tentadilapidarseupatrimôniomediante artifício fraudulento ou impedir a citação, o que não foi cogitado nos autos - precedentes - despacho mantido recurso não provido. (TJSP. 15ª Câmara de Direito Privado.
Relator Achile Alesina.
Data do Julgamento 10/08/2023.
Agravo de instrumento n. 2203265-89.2023) Ementa:Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial -Arrestocautelar de ativos financeiros Descabimento, no caso concreto Não comprovação dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência - Ausência de provas de dilapidação dopatrimôniocom intuito de lesar credores.
Recurso improvido. (TJSP. 37ª Câmara de Direito Privado.
Relator Afonso Celso da Silva.
Data do Julgamento 04/08/2023.
Agravo de instrumento n. 21955872-16.2023) 02-) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
No prazo defensivo deverá a parte requerida manifestar o interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
14/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 18:06
Expedição de Carta.
-
11/08/2023 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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