TJSP - 1001212-19.2025.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:04
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
24/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1001212-19.2025.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: Marca: Citroën, Modelo: C3 Exclusive, 1.4 Flex 8V 5p, Placa EQC1195, Renavam *02.***.*65-80, Chassi 935FCKFVYBB534076, Ano fab./modelo: 10/11.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Também servirá como ofício, no caso de entender o Oficial ser necessário reforço policial.
DILIGÊNCIA Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Ressalta-se que o autor deverá providenciar os meios necessários para cumprimento junto ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento.
Intime-se. -
01/05/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:54
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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