TJSP - 1018997-26.2024.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 09:50
Juntada de Decisão
-
06/05/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Paschoal Neto (OAB 416379/SP), Marcos Vinicius de Jesus (OAB 485028/SP) Processo 1018997-26.2024.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Maria Costa Gadelha - Reqda: Aldenora Laura Gadelha - Republicação da decisão de fls. 111/115 para constar o nome do nobre procurador o Dr.
José Paschoal Neto: Vistos em saneador etc.
A inicial não padece de nenhum dos vícios do art. 330, § 1º do CPC.
Assim, inexiste inépcia a ser reconhecida e a prescrição contada da data da ciência, não da data do apontamento.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir pois, ao apresentar contestação as demandadas manifestaram resistência à pretensão do autor, tornando necessária a via judicial para tutela do direito alegado.
A alegada falta de documentos é mérito e, como tal, será oportunamente afrontado.
Em relação ao pedido reconvencional, verifica-se que a reconvinte introduz fundamento novo na demanda, perfeitamente factível como matéria de contestação, sem conexão com os pedido principal, que é de possessório.
A propósito, já se decidiu: RECONVENÇÃO Requisitos Inexistência de conexão entre os fundamentos da ação ou da defesa Decisão mantida Recurso improvido. .....................................
Trata-se de medida cautelar de sustação de protesto, em caráter preparatório, bem como, ação declaratória de inexigibilidade de título, emitida por pessoa diversa daquela contratadas à prestação de serviços.
Em reconvenção, o agravante pleiteou indenização por danos morais ante a dificuldade pelo recebimento do título, corretamente julgada extinta, por não preencher os requisitos de admissibilidade, inexistente ventilada conexão entre o pedido da ação principal e o formulado em reconvenção.
Assim, eventual pedido indenizatório por danos morais ensejaria em produção de prova distinta daquela decorrente da ação principal, não havendo se falar em conexão entre os fundamentos da ação ou da defesa1.
A reconvenção trata de prejuízos materiais e morais, decorrentes de agressões verbais assacadas em reunião de condôminos, de reclamações na Administração local e do ajuizamento da demanda mor.
Ocorre que tais temas não guardam a menor conexão com a tutela principal, de cunho demolitório, cujo desfecho independe completamente da indenização buscada2.
Incabível, por fim, pese tempestiva, a reconvenção ajuizada.
A respeito, sabemos com MOACYR AMARAL SANTOS que do próprio conceito de reconvenção ação do réu contra o autor, no mesmo processo e no mesmo juízo em que é demandado o que importa na formação de um processus simultaneus destinado ao conhecimento e decisão da ação do autor e da ação do réu, resulta que a reconvenção deverá satisfazer, necessariamente, determinadas condições, que lhe são específicas, para que possa ser admitida.
As condições específicas de admissibilidade da reconvenção têm por pressuposto a possibilidade jurídica, estabelecida no regulamento processual, de convivência simultânea, num só processo, dos atos destinados ao conhecimento e decisão normais de duas pretensões suscetíveis de serem apreciadas e decididas em processos separados.
Dada a impossibilidade jurídica daquela convivência, a reconvenção não será admitida, e no sistema brasileiro, uma das condições específicas de admissibilidade consiste em que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Deverá haver entre a reconvenção e a ação originária ou o fundamento da defesa nesta oferecida um traço de ligação, um nexo jurídico, que justifique a sua especialidade de seguir no mesmo juízo e no mesmo processo da ação do autor.
Impõe-se que 'a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa'4.
Assim, rejeito a reconvenção por ausência de conexão sua com o pedido da causa original.
Oportunamente, arquivem-se os autos nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência, arcará a reconvinte com o pagamento das custas e despesas, além de verba honorária de 10% sobre o valor da reconvenção, do qual ficam dispensados porque pobres na acepção jurídica do termo.
No mais, tem razão a contestante quanto à revogação do benefício. À luz do artigo 5º , LXXIV, da Lei Maior pátria: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Desta feita, não basta a mera declaração de pobreza para que o benefício seja concedido, devendo a parte trazer efetiva prova de que não pode suportar os custos do processo, sem privação do sustento próprio ou da família.
Esse instituto, extremamente importante num País desigual como é o nosso, tem, pela própria ausência de severa sanção, sofrido distorções, sendo indevidamente utilizado por quem não necessita e não quer nem despender com custas, nem se sujeitar à condenação na sucumbência.
Note-se que, consoante pacificado pelos Tribunais brasileiros, a declaração aludida não vincula o magistrado, que não está obrigado a deferir a gratuidade aos que se propalarem pobres nos termos da lei: A apresentação da declaração de pobreza é insuficiente para o requerente fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, devendo a alegação ser devidamente comprovada, nos termos do art. 5, LXXIV, da CF, mormente se os elementos dos autos revelam a possibilidade de a parte arcar com as custas processuais5.
A verdadeira avalanche de ações com pedido de assistência judiciária está a exigir atenção redobrada dos Magistrados.
Se é certo que para pleitear o benefício basta declarar, para conceder, deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam a postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio 6.
No mesmo sentido: RT 845/358, 830/266, 809/237, 794/425, 776/258, 775/237, 774/343, 771/250; JTJ 294/417, 286/325 285/286 278/357, 275/367, 271/340, 267/395.
Este, igualmente, o ensinamento de Nelson e Rosa Nery, professores da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo: A declaração pura e simples do interessado conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do termo de pobreza deferindo ou não o benefício 7.
A necessidade de comprovação da alegada situação de pobreza mais se evidencia pelo teor do artigo 5º da Lei Estadual n.º 11.608/03 ao dispor: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial.
Por óbvio, se, para o diferimento do pagamento da taxa judiciária exige-se comprovação, por meio idôneo, da impossibilidade financeira do interessado, com mais razão é de se exigir a prova para a concessão de gratuidade judicial, benefício mais amplo.
Ainda, conta o autor com advogado particular, contratado às suas expensas, novo fator a afastar a alegada miserabilidade.
Consoante orientação do E.
TJSP: O próprio fato de ter advogado particular constituído e de já ter recolhido as custas iniciais,
por outro lado, indica a desnecessidade da assistência jurídica mencionada naquele dispositivo constitucional, que não se confunde com a assistência judiciária prevista na lei especial8.
Não se pode deixar de reconhecer que estão ocorrendo abusos da litigiosidade, com base na assistência judiciária, com pedidos sendo formulados sem qualquer critério, o que fere o objetivo da lei e mesmo a questão da garantia do direito de defesa. (...) Note-se que a questão da remuneração de profissional (advogado), que alguns sustentam não ser motivo para o indeferimento, não é o sentido correto da lei.
A isenção do beneficiário da assistência judiciária alcança as custas e despesas processuais (inclusive sucumbência), como também do próprio patrono que aceitou representar a parte.
E não consta que esteja trabalhando de graça nestes autos9.
No mesmo sentido, também do E.
TJSP, JTJ 294/428; ainda, AI 546.137-4/1, Rel.
Des.
Maia da Cunha, j. 06/12/2007.
O patrocínio estatal de demandas judiciais é deveras oneroso ao erário, em prejuízo da coletividade local, mormente quando assume proporções consideráveis, como se tem observado em São Paulo.
Ademais, é notório que os pedidos de gratuidade, no mais das vezes, são feitos para permitir a dedução de pretensões temerárias em juízo, sem que, em caso de derrota tenha-se que desembolsar valores.
Intenta-se, com isso, neutralizar a área inerente aos litígios em juízo, no tocante aos ônus do sucumbimento.
Nesta esteira, os próprios advogados sofrem as maléficas consequências da gratuidade, ficando sem auferir seus devidos honorários.
Igualmente, peritos veem-se constrangidos a aguardar o pagamento de seus honorários por precatórios, o que praticamente inviabiliza a colheita de prova técnica, diante do desinteresse dos expertos em trabalhar sem a segurança de que receberão a contraprestação de seus esforços.
Em conformidade com os ensinamentos de Adolf Schönke, perfeitamente aplicáveis ao sistema processual pátrio: O direito de pobreza tem por objetivo impedir que a uma parte, por carecer de meios, fique privada do direito de acudir aos Organismos judiciais do Estado.
Portanto, se existe qualquer pessoa, à qual seja possível e exigível obrigar a que responda por gastos do processo, o benefício não deve ser concedido; este tem o caráter simplesmente subsidiário.
Daqui se segue que referido benefício tem que ser negado, caso o interessado procure por uma situação de pobreza artificial com artifício imoral, como, por exemplo, transmitindo crédito a um terceiro com direito ao benefício, prejudicando de tal sorte ao adversário e ao Fisco.
Tampouco pode ser usado do direito de pobreza, para fazer possível e exigível obrigar a que se responda por gastos do processo, o benefício não deve ser concedido; este tem caráter simplesmente subsidiário.
Daqui se segue que referido benefício tem que ser negado, caso o interessado procure uma situação de pobreza artificial, com artifício imoral, como, por exemplo, transmitindo o crédito a um terceiro com direito ao benefício, prejudicando de tal sorte ao adversário e ao Fisco.
Tampouco pode ser usado do direito de pobreza para fazer possível a pessoas de posses litigar sem risco algum, enquanto tais indivíduos tenham um interesse direto no resultado do litígio, para o qual o benefício se tem concedido10.
Concedo prazo de cinco dias para regularização das custas.
Intime-se. -
31/03/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 11:05
Juntada de Mandado
-
04/12/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 11:05
Juntada de Mandado
-
29/11/2024 04:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 08:47
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 07:03
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 07:03
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 22:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/11/2024 17:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/11/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 17:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 17:08
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 17:08
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 17:08
Recebida a Petição Inicial
-
11/09/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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