TJSP - 0001308-19.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:19
Extinto o Processo por Incompetência em Razão da Pessoa
-
11/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Sagradin (OAB 48067/SC) Processo 0001308-19.2025.8.26.0609 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Yeesco Industria e Comercio de Confeccoes Ltda -
Vistos.
Inicie-se a execução por quantia certa, intimando-se a(s) parte(s) executada(s) para pagamento do valor total do débito atualizado no prazo de quinze dias, conforme apurado no cálculo apresentado, sob pena de penhora on-line, bem como, para que, em querendo, oponham embargos à execução no prazo de quinze dias, a partir da data do depósito em Juízo ou da efetivação da penhora.
Diante da referência expressa do artigo 52, IX da Lei 9.099/95, "a defesa do executado não se realizará através da 'impugnação prevista no artigo 475-L do CPC, no caso inaplicável subsidiariamente" (Araken de Assis, Execução Civil nos Juizados Especiais, RT, 4a Ed., p. 225).
Não há que se falar em impugnação, portanto, devendo qualquer defesa do Executado ser feita através dos embargos.
No mesmo sentido, para o oferecimento de embargos, quer judiciais ou extrajudiciais, no JEC não se aplica a inovação da Lei 11.383/06 ao artigo 736 do CPC, não estando dispensada a penhora como pressuposto da defesa.
Nesse sentido o Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Intime-se. -
31/03/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 16:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011643-57.2023.8.26.0704
Residencial San Michel
Glaucia Dioneia da Fonseca de Martin
Advogado: Marlene Boscariol
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2023 16:00
Processo nº 0000832-52.2025.8.26.0650
Carlos Cezar da Silva Felix
Instituto de Previdencia Social dos Serv...
Advogado: Antonio de Oliveira Lima Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2024 17:15
Processo nº 1001290-72.2025.8.26.0320
Marcelo Rodrigues dos Santos
Banco Votorantims/A
Advogado: Isabella Montanhan Francisco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 12:33
Processo nº 0005493-43.2024.8.26.0704
Natalie Martiniano Di Francesco Vicente
One Health Participacoes LTDA
Advogado: Luciana Scarance de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2020 18:00
Processo nº 0000830-82.2025.8.26.0650
Marcos Antonio Marquardt
Municipio de Valinhos
Advogado: Marcos Antonio Marquardt
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2024 15:02