TJSP - 1002483-05.2024.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 22:17
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 06:52
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:23
Réplica Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego de Sant'anna Siqueira (OAB 299599/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB 360187/SP) Processo 1002483-05.2024.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas da Silva Lima - Reqdo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. -
Vistos. 1 - Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculta-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2 Considerando que o feito sequer foi saneado, que nele foram juntados diversos documentos, que há enorme volume de trabalho neste Juízo, que vige o princípio da cooperação, a que todas as partes estão sujeitas (CPC, art. 6º), e, por fim, que cada um tem seu ônus probatório (CPC, artigo 373), deverão as partes apresentarem, de forma didática e clara, tabela, contendo, do lado direito, o tipo de documento e, se o caso, resumidamente o que pretende provar e, do lado esquerdo, as páginas em que se encontra cada documento. 3 No mais, no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Em caso positivo, para viabilizar audiência por meio virtual, deverão os patronos apresentarem seu e-mail bem como das partes que representam e, se o caso, o respectivo contato telefônico. 4 Cumpra-se.
Intimem-se. -
01/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:10
Remetido ao DJE
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01/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:51
Réplica Juntada
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10/10/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 00:10
Remetido ao DJE
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09/10/2024 16:32
Ato ordinatório
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09/10/2024 15:53
Contestação Juntada
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18/09/2024 06:07
AR Positivo Juntado
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06/09/2024 07:14
Certidão Juntada
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05/09/2024 16:12
Carta Expedida
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23/08/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2024 14:35
Conclusos para decisão
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21/08/2024 18:30
Emenda à Inicial Juntada
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31/07/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
30/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 09:43
Certidão de Cartório Expedida
-
25/07/2024 18:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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