TJSP - 1014257-49.2025.8.26.0224
1ª instância - 2 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Reg. Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:05
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
03/06/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
03/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 17:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 00:29
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:22
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/04/2025 10:07
Recebidos os autos do Outro Foro
-
03/04/2025 10:07
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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02/04/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/04/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Garcia Baddoure de Sousa (OAB 172663/SP) Processo 1014257-49.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daniele Calil Elias - 1.
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença referente à partilha de bens extraída de autos de reconhecimento e dissolução de união estável que tramitaram perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VIII - Tatuapé. 2.
Pois bem.
Conforme entendimento atual da Câmara Especial do TJSP, o cumprimento de sentença deve ser processado perante o Juízo em que o título executivo judicial foi constituído, em decorrência de competência funcional, nos termos do artigo 516, II, do CPC. 3.
Nesse sentido, confiram-se recentes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Cumprimento de sentença proferida em anterior ação de divórcio consensual e partilha de bens Encaminhamento do feito à Vara da Família e Sucessões, para a qual fora redistribuída a ação em que prolatada a r. sentença executada após sua instalação na Comarca Possibilidade Cumprimento de sentença que deve ser processado perante o Juízo em que o título executivo judicial foi constituído, em decorrência de competência funcional Aplicação do disposto no artigo 516, II, do Código de Processo Civil Precedentes CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0014255-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha Filho(Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO.
TÍTULO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO.
Distribuição do cumprimento de sentença pretérito, perante a 3ª.
Vara de Família e Sucessões de Osasco.
Extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a incompetência da Vara Especializada.
Nova propositura perante a 6ª.
Vara Cível local.
Decisão que equivaleria à negativa de competência.
Cabimento.
Fase inserida no processo sincrético, pressuposto ao cumprimento da decisão judicial.
Aplicação das regras de competência funcional do art. 516, inciso II e par. único, do CPC, relativas ao cumprimento de sentença.
Interpretação do art. 37 do Código Judiciário do Estado, que não poderia contrariar as regras processuais gerais de competência fixadas na legislação federal, por incidência do art. 22, I, e art. 125, § 1º., da Constituição Federal.
Simetria entre as competências dos órgãos de segundo e primeiro grau.
Precedentes.
CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0014921-27.2024.8.26.0000; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
São Bernardo do Campo.
Cumprimento de sentença.
Divórcio litigioso.
Título judicial formado perante o Juízo da Vara de Família e Sucessões.
Ex-cônjuge que, em observância a acordo de divórcio homologado judicialmente, pretende a apuração de valores a serem pagos em razão do descumprimento.
Incidência do disposto no artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto inexistente fator de 'discrímen' apto a permitir seja mitigada a competência do Juízo Especializado (Família e Sucessões).
Ademais, por força da simetria, deve haver compatibilidade entre os órgãos julgadores de primeiro e segundo grau, evitando-se, assim, que uma matéria seja apreciada por Juízos que ostentem competência diferentes em ambos os graus de jurisdição.
Matéria concernente à aplicabilidade da simetria já consolidada nesta Colenda Câmara Especial.
Necessidade de reforço à estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência (CPC, art. 926), inclusive em abono ao princípio da isonomia.
Precedentes.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0009956-06.2024.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho (Pres.
Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 10/05/2024) 3.
Portanto, considerando que o título executivo judicial foi formado perante o juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional VIII - Tatuapé local e que o pedido se mostra líquido e versa sobre condenação ao pagamento de valores, remetam-se os autos àquele juízo, competente que é para processar e julgar o feito por força da competência funcional. 4.
Ao distribuidor para redistribuição.
Int. -
31/03/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 12:35
Declarada incompetência
-
28/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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