TJSP - 0001789-82.2023.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 15:29
Petição Juntada
-
14/05/2025 00:46
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 14:41
Documento Juntado
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Oliveira Lopes (OAB 354268/SP), Letícia Aparecida Ribeiro Franco (OAB 481627/SP) Processo 0001789-82.2023.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jose Gilberto Rodrigues dos Santos - Vistos, 1.
DEFIRO bloqueio de transferência e de licenciamento de veículos pelo RENAJUD, mediante prévio recolhimento das taxas pertinentes e juntada da planilha atualizada do débito. 2.
Bloqueados veículos, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, e, em seguida, tornem conclusos para eventual determinação da penhora, avaliação e remoção. 3.
Ficam condicionadas as providências supra ao recolhimento das despesas processuais respectivas, salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente. 4.
Sem prejuízo da providência acima, a parte exequente poderá promover diretamente no site da ARISP Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, no prazo de quinze dias (quinze dias), pesquisas de imóveis em nome da parte executada, indicando em seguida o imóvel ou imóveis sobre os quis requer penhora, qualificação completa dos coproprietários, eventual cônjuge e credores, juntando a[s] respectiva[s] matricula[s] atualizada[s].
Havendo condomínio, deverá indicar a fração ideal sobre a cada qual pretende fazer recair a penhora.
Se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita, a pesquisa pelo ARISP deve ser realizada pela serventia, se infrutíferas as providências anteriores. 5.
Caso infrutíferas todas as pesquisas acima, fica autorizada, também, a realização da pesquisa SNIPER.
A pesquisa SNIPER poderá ser realizada diretamente, independentemente de nova conclusão, casos as pesquisas RENAJUD e ARISP já tinham sido infrutíferas em prazo inferior a 90 dias.
Caso em que a parte exequente poderá indicar nos autos as páginas que já foram realizadas. 6. À vista das medidas anteriores já aplicadas, despicienda eventual pesquisa pelo sistema INFOJUD, a qual fica indeferida. 7.
Infrutíferas as medidas constritivas, tratando-se do devedor de pessoa jurídica, incumbe ao credor manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias contados da última pesquisa de bens liberada aos autos, sob pena de suspensão anual e posterior arquivamento nos termos do artigo 921, §1º e 2º, do CPC.
O processo, bem como o prazo prescricional, ficarão suspensos pelo prazo de um ano nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo ânuo, sem manifestação do credor, fica, desde já, determinado o arquivamento do feito [CPC, artigo 921, §2º], facultando-se eventual prosseguimento da execução, a pedido da parte interessada, caso surgidos novos bens [CPC, artigo 921, §3º]. 8.
Fica, desde já, autorizada a inscrição do débito no sistema SERASAJUD, caso postulado pela parte interessada, desde que comprovado o pagamento das taxas pertinentes. 9.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o[a][s] exequente[s] poderá[ão] requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao[à][s] exequente[s] providenciar[em] as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado.
Cumpra-se.
Intime-se. -
30/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:27
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 19:01
Penhora Deferida
-
28/04/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:19
Documento Juntado
-
20/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:00
Certidão de Cartório Expedida
-
22/01/2025 18:12
Petição Juntada
-
21/01/2025 12:12
Certidão de Cartório Expedida
-
14/01/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:20
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 12:44
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
07/10/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
04/10/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 10:02
AR Positivo Juntado
-
25/04/2024 17:03
Certidão Juntada
-
10/04/2024 10:22
Carta de Intimação Expedida
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08/04/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
05/04/2024 15:18
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
05/04/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 13:30
Documento Juntado
-
05/04/2024 13:30
Documento Juntado
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14/03/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 09:24
Remetido ao DJE
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13/03/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
12/03/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2024 14:31
Documento Sigiloso Juntado
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12/03/2024 14:31
Documento Juntado
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26/02/2024 13:58
Bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 08:53
Conclusos para decisão
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24/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 09:37
Certidão de Cartório Expedida
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14/02/2024 18:08
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
14/12/2023 16:05
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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08/11/2023 04:00
AR Positivo Juntado
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30/10/2023 04:42
Certidão Juntada
-
30/10/2023 04:42
Certidão Juntada
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27/10/2023 09:10
Carta de Intimação Expedida
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25/10/2023 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 10:24
Conclusos para decisão
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20/10/2023 16:47
Conclusos para despacho
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19/10/2023 09:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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