TJSP - 0001235-53.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 10:58
Remetido ao DJE para Republicação
-
01/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:12
Suspensão do Prazo
-
30/05/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Jose Silva Lodi (OAB 138321/SP), Christiam Mohr Funes (OAB 145431/SP), Crystal Vencovsky Lima Teixeira (OAB 364683/SP) Processo 0001235-53.2025.8.26.0704 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Mara Aparecida de Andrade, William Douglas de Almeida -
Vistos.
Rejeito os embargos declaratórios opostos em face da decisão de fls. 91/92, uma vez que o pretendido não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo ressaltar que a obscuridade/contardição/omissão apontada decorre de critério puramente subjetivo do embargante, uma vez que inexistente.
Mantenho a decisão de fls. 91/92 tal como lançada.
Intime-se. -
28/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2025 18:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 09:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/04/2025 17:22
Bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:47
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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