TJSP - 1001207-94.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001207-94.2025.8.26.0372 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Multi Doces e Distribuidoras de Alimentos Ltda Me - - Gilmar Américo da Costa -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração de fls. 160/162, posto que tempestivos (fls. 158/159); porém, não é o caso de se lhes dar provimento, haja vista que a sentença atacada não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão na r. sentença, alegando que a extinção do feito decorreu da inércia quanto à comprovação da hipossuficiência econômica, sendo, portanto, contraditória a condenação ao pagamento das custas processuais.
Argumenta, ainda, que o correto seria o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e não o indeferimento da inicial com base no art. 485, I.
Contudo, melhor razão não assiste aos embargantes.
A sentença é clara ao fundamentar a extinção do feito pela ausência de regularização da representação processual e da juntada dos documentos essenciais à propositura da ação, após concessão de prazo razoável para tanto.
A extinção, portanto, não decorreu exclusivamente da falta de comprovação da alegada hipossuficiência ou ausência de recolhimento das custas, mas sim da inércia da parte em cumprir determinação judicial indispensável à formação válida da relação processual.
A alegada contradição quanto à condenação em custas não se sustenta.
A extinção sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais, não afasta a responsabilidade da parte autora, ora embargante, pelas despesas processuais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Ademais, não há omissão quanto à aplicação do art. 290 do CPC, pois este dispositivo trata do cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas, o que não se confunde com a hipótese dos autos, em que houve indeferimento da petição inicial por ausência de documentos essenciais.
A pretensão deduzida nestes embargos de declaração revela apenas inconformismo com o resultado da sentença, hipótese que não autoriza a utilização da via eleita, sob pena de desvirtuar a finalidade dos embargos e incorrer em tentativa protelatória.
A parte embargante pretende, na verdade, a reforma do decisum - devendo se valer do recurso específico, se o caso.
De se notar, ainda, que a parte embargante juntou, extemporaneamente, o instrumento de mandato de fls. 163/164, assinado digitalmente sem o uso de certificado digital emitido em seu nome, no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Com efeito, em consulta ao site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação do Governo Federal, verifica-se que a plataforma "ZapSign" tem natureza de autoridade certificadora de 2º nível, com credenciamento em 20/11/2023.
Contudo, no caso dos autos, a assinatura digital do autor foi feita por entidade que não está incluída na Relação de Autoridades Certificadoras de 1º nível da ICP-Brasil.
As Autoridades Certificadoras de primeiro nível são entidades credenciadas pela ICP-Brasil, responsáveis por emitir certificados para outras ACs, chamadas de segundo nível.
Logo, a "ZapSign" não é uma Autoridade Certificadora (AC) de primeiro nível da da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Trata-se, pois, de um serviço que utiliza certificados digitais emitidos por ACs de primeiro nível para realizar assinaturas eletrônicas.
Portanto, a "ZapSign" atua apenas como uma plataforma que facilita a coleta de assinaturas digitais.
De todo modo, ressalta-se que a petição inicial foi indeferida e o processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, rejeito os embargos opostos.
No mais, cumpra-se o pronunciamento de fls. 155/156.
Intime-se.
Monte Mor, 26 de agosto de 2025. - ADV: SILAS LEANDRO GOMES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 521040/SP), SILAS LEANDRO GOMES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 521040/SP) -
27/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 17:00
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
06/08/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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18/06/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Silas Leandro Gomes dos Santos Almeida (OAB 183947/MG) Processo 1001207-94.2025.8.26.0372 - Embargos à Execução - Embargte: Multi Doces e Distribuidoras de Alimentos Ltda Me, Gilmar Américo da Costa -
Vistos. 1.
INTIME-SE a parte requerente para que, em 10 dias, junte aos autos os seguintes documentos, sob pena de nulidade do processo e extinção sem julgamento de mérito [arts. 76, 104 e 485, IV do CPC]: instrumento de procuração, contrato social ou estatuto social (atos constitutivos da empresa), documentos pessoais do sócio e comprovante de residência atualizado. 2.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, os requerentes deverão apresentar, também em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício: Quanto ao Sócio: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Quanto à pessoa jurídica: e) Último balanço patrimonial da empresa, devidamente assinado por contador habilitado. f) Demonstrativo de Resultados do Exercício (DRE) do último exercício. g) Declaração de Faturamento Mensal dos últimos 12 meses.
Ou, no mesmo prazo, deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após, tornem conclusos para a apreciação do pedido de Tutela de Urgência.
Intime-se. -
30/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
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25/04/2025 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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