TJSP - 1003236-19.2024.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:06
Determinada a citação
-
06/06/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP) Processo 1003236-19.2024.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida Benedita Vieira de Mesquita - Vistos, 1.
Diante dos documentos de fls. 27/42, defiro a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2.
Da melhor análise dos autos, verifica-se a necessidade de juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade, haja vista que a firma de fls. 09 diverge muito do documento pessoal de fls. 11; tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321).
Ademais, embora o art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil disponha que "a procuração pode ser assinada digitalmente", no caso dos autos, ao que tudo indica, a procuração não foi assinada digitalmente pela parte autora com o uso de certificado digital emitido em seu nome, no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
E, conquanto o enunciado nº 5, aprovado no Curso "Poderes do Juiz em face da litigância predatória", coordenado pela E.
Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, não faça distinção entre o reconhecimento de firma por semelhança ou autenticidade na procuração, anoto que, ante a suspeita de advocacia predatória, este juízo vem determinando, em casos análogos, a juntada de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida por autenticidade, na qual a parte demandante declare estar ciente da presente demanda.
Evidentemente, com o autor da presente ação não poderia ser diferente.
Decorrido o prazo acima, tornem conclusos.
Int. -
30/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/02/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/02/2025 11:22
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/02/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
09/02/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/12/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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