TJSP - 1001130-53.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:26
Remetido ao DJE
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23/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:55
Contrarrazões Juntada
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16/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 20:01
Remetido ao DJE
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15/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
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13/05/2025 22:05
Recurso Interposto
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13/05/2025 10:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Antonio Mendes (OAB 238643/SP) Processo 1001130-53.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Nadir Pereira Santana de Lima - Dispensado o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
O caso é de procedência.
Afasto as preliminares arguidas em contestação, uma vez que se confundem com o mérito e como tal serão analisadas.
Antes da análise da controvérsia propriamente dita, deve ser apreciada a questão processual suscitada na resposta, atinente ao valor da causa, que não comporta qualquer modificação. É que refletiu ele, na espécie, o pretendido pela parte ativa, o proveito econômico buscado com a propositura da demanda, não se observando dolo ou má-fé na atribuição.
Além disso, em caso de eventual procedência da demanda, o exato montante devido ao requerente será apurado em sede de cumprimento de sentença, com oportunidade para impugnação.
Superada, pois, tal questão, passa-se ao mérito.
In casu, pretende a parte autora que seu adicional por tempo de serviço (sexta parte), sejam calculados sobre seus vencimentos integrais, incidindo, inclusive, sobre o Piso Salarial Docente-Lei Federal 11.738/2008 (cód.001035).
Preconiza o artigo 129 da Constituição Estadual que: Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição." É de se notar que o artigo é expresso ao prever que a base de cálculo dos adicionais temporais é composta pelos "vencimentos integrais" do servidor, ou seja, todas as parcelas remuneratórias, com a exclusão apenas das vantagens percebidas a título eventual deste cálculo.
Tal entendimento decorre de decisão proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência de nº 193.485.1/6 pelo E.
TJSP, segundo a qual: Acordam os juízes da Turma Especial da Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecer a existência da divergência, vencido o Des.
Flávio Pinheiro, e, por votação unânime,responder afirmativamente à tese: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais.
De acordo com Hely Lopes Meirelles, 'vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público' e que 'vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei'(Direito Administrativo Brasileiro, 27ª ed., pág. 449, Malheiros).
Com efeito, a Lei n.º 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelece em seu art.2.º: "Art. 2º.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1.º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. §2.º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração,planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. §3.º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no 'caput' deste artigo. §4.º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos." No Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 62.500/2017 e posteriores (Decretos nº 63.196/18, 64.658/19, 64.798/20, 66.623/22 e 67.582/23), foi instituído o pagamento do abono complementar aos professores, a fim de suprir a diferença entre o valor do salário-base e o piso nacional, quando o valor da faixa e nível em que estiverem enquadrados for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação.
A verba Piso Salarial Docente", instituída pelo Decreto nº 62.500/2017, alcança todos os funcionários públicos, como disposto em seu artigo 1º: Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei Complementar estadual nº 1.204, de 1º de julho de 2013, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor." Assim, por vencimentos integrais deve se entender que deles estão excluídas apenas as vantagens eventuais, como por exemplo aquelas parcelas variáveis mês a mês, horas extras e as de natureza indenizatória ou que não decorram da remuneração dos serviços prestados, como auxílio-alimentação e auxílio transporte.
Com efeito, não se aplica à hipótese a vedação contida no artigo 37, inciso XIV,da Constituição da República, ao dispor que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores".
Ora, conforme manifestação do Eminente Desembargador Marrey Uint, "não há repique ou efeito cascata, pois não se trata de acréscimo pecuniário computado ou acumulado para fim de concessão de acréscimo ulterior, mas forma de cálculo de verbas integrantes da remuneração do servidor público estadual". (in Apelação Cível n° 815.714.5/4), razão pela qual o pleito inicial vinga em sua totalidade.
Em casos análogos, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO Servidores Públicos Estaduais.
Adicional por tempo de serviço de quinquênio.
Fixação da base respectiva base de cálculo -Adicional por tempo de serviço Quinquênios sobre a integralidade dos vencimentos.
Base de cálculo abrangente do salário-base, acrescido de vantagens pecuniárias (vencimentos).
Dicção conjunta dos artigos 129,da Constituição Estadual, e 18, da Lei Estadual nº 6.628/89 - Exclusão das vantagens "eventuais uot, quinquênios anteriores e sexta-parte(afastamento do "efeito cascata" ou "repique"), bem como das demais verbas não incidentes por expressa disposição legal.
Inteligência dos artigos 37, XIV, da C.F., e 115, XVI, da C.E.
Incidente de Assunção de Competência julgado pela Turma Especial Público deste Tribunal,secundado por precedentes desta Câmara - Atualização monetária e Juros.Aplicação da Lei nº 11.960/09 desde sua vigência e até 25.03.2015, momento no qual, por força da aludida modulação, incidirá à atualização monetária o percentual cominado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E e, aos juros, a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ex vi do disposto na redação original do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, observando-se a Tabela do DEPRE.
Sentença reformada.
Recurso provido. (Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia; Comarca:São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 21/03/2017; Data de registro: 23/03/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAIS MILITARES.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
Incidência sobre os vencimentos integrais.Artigo 129 da Constituição Federal.
Incidência sobre os vencimentos e gratificações efetivamente recebidos, inclusive gratificações genéricas,com exceção das vantagens eventuais e dos quinquênios.
Necessidade de aplicação da Lei nº 11.960/09 no cômputo dos juros de mora e da correção monetária até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema nº 810.
Fixação da verba honorária, para cada parte, em 6%sobre o valor da condenação.
Recurso dos autores desprovido, apelo voluntário provido e reexame necessário parcialmente acolhido.(Relator(a): Bandeira Lins; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 22/03/2017; Data de registro: 23/03/2017).
A interpretação do Egrégio Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que os adicionais temporais devem incidir sobre as vantagens permanentes, não se alterando em razão do precedente não vinculante formado no bojo do RE 1.153.964/SP.
A mencionada decisão do Supremo formou-se a partir de decisão monocrática de Relatoria do Ministro Marco Aurélio no ARE nº 1.153.964-SP (j. 20/09/2018), que adotou como fundamento o decidido no RE nº 563.708/MS (Tema nº 24 de Repercussão Geral), que trata de regime jurídico do funcionalismo do Mato Grosso do Sul, o qual é inaplicável ao funcionalismo do Estado de São Paulo e desprovida de efeito vinculante.
Nesse sentido: APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO POLICIAL MILITAR.
Pretensão voltada ao recálculo de quinquênio,para que incida sobre vencimentos integrais Possibilidade Cálculo do quinquênio que deve compreender o padrão e todas as demais vantagens pecuniárias efetivamente percebidas a cada mês, exceto as de natureza eventual Fórmula adotada que não representa a proscrita "incidência recíproca" de acréscimos Não aplicabilidade do quanto decidido no ARE 1.153.964/SP, pelo E.
STF Decisão monocrática não vinculante Afastada sua aplicação ao caso em tela Precedente desta C.
Câmara.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA Tese 810 da repercussão geral decidida pelo E.
STF no RE870947.
Sentença concessiva da segurança mantida.
Recurso voluntário e reexame necessário não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1048043-30.2016.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa;Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020) (Grifou-se).
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA .SERVIDOR APOSENTADO.
CÁLCULO DE QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE.CARÁTER TEMPORÁRIO DA RUBRICA VANT.
PESSOAL QM-LC836/97 ART1DT E PERMANENTE DO ART.133.
INOCORRÊNCIA DO EFEITO "CASCATA" OU"REPIQUE".
INCIDÊNCIA DO TEMA 810 DO E.
STF. 1.
O quanto decidido pela Suprema Corte no RE563.708/MS teve como fundamento legislação específica dos servidores estaduais do Mato Grosso do Sul, isto é, regime jurídico próprio distinto do estadual paulista.
Por conseguinte, há nítido "distinguishing" entre aquele precedente e o caso concreto em apreço. 2.
No incidente de assunção de competência nº.0087273-47.2005.8.26.0000, foi assentado pela E.
Turma Especial Público, do C.
TJSP, que "o adicional por tempo de serviço'quinquênio' incide sobre todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de caráter permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória(...)". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002603-33.2019.8.26.0529; Relator (a):Rafael Meira Hamatsu Ribeiro; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Santana de Parnaíba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020) (Grifou-se).
Além disso, o referido abono é pago aos professores em complementação ao salário-base que percebem e abarca, indiscriminadamente, todos os funcionários públicos, sendo que, desta forma, apresenta caráter geral, sendo passível de incorporação.
Esta verba, segundo entendimento jurisprudencial, não representa mero acréscimo pecuniário, integrando o próprio padrão de vencimentos dos servidores estaduais, repercutindo no cálculo de outras verbas, como segue: RECURSO INOMINADO PROFESSOR ESTADUAL PISO SALARIAL DOCENTE VERBA QUE TAMBÉM DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO E DA SEXTA-PARTE-VERBA DE CARÁTER PERMANENTE ENGLOBADA NA LOCUÇÃO "VENCIMENTOS INTEGRAIS" SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003729-54.2021.8.26.0269; Relator (a): Caroline Costa de Camargo; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Itapetininga - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023).
A jurisprudência, em casos similares, assim tem se posicionado: PROFESSOR. 'PISO SALARIAL DOCENTE'.
BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO E DA SEXTA-PARTE.ADMISSIBILIDADE.
INCORPORAÇÃO DO "PISO SALARIAL DOCENTE" NO SALÁRIO-BASE.
DECRETO N. 62.500/2017.
NATUREZA SALARIAL REMUNERATÓRIA.COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO BASE DOS PROFESSORES -CARÁTER PERMANENTE - EXPRESSA DEFINIÇÃO LEGAL ESTABELECENDO QUE O QUINQUÊNIO DEVE SER CALCULADO SOBRE OS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS QUE O INTEGRAM DE FORMA AUTOMÁTICA E PERMANENTE, ENGLOBANDO TODAS AS PARCELAS PAGAS AOS SERVIDORES DE MODO NÃO EVENTUAL - RE 1.153.964/SP QUE NÃO OSTENTA CARÁTER DE REPERCUSSÃO GERAL E VINCULANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Inclusão da gratificação ALE - Magistério na base de cálculo do adicional por tempo de serviço Alegação de verba de caráter permanente e incorporada - Inadmissibilidade - ALE eventual - Sentença de parcial procedência mantida - Recursos desprovidos.
Na mesma linha: Recurso Inominado Admissibilidade - Servidor Público Estadual Aposentado - Valores recebidos não podem ser considerados como eventuais ou transitórios - Verbas incorporadas aos proventos - "PISO SALARIAL DOCENTE"- BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO E DA SEXTA PARTE - INCORPORAÇÃO DO "PISO SALARIAL DOCENTE" NO SALÁRIO-BASE - NATUREZA SALARIAL REMUNERATÓRIA - COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO-BASE DOS PROFESSORES - CARÁTER PERMANENTE VALORES ATRASADOS CALCULADOS COM BASE NA EC 113/2019 A PARTIR DE 09/12/2021 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE".
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO DA RÉ. 1.
Pretensão da autora à inclusão do Piso Salarial Docente na base de cálculo dos quinquênios. 2.
O cálculo do adicional por tempo de serviço deve considerar a remuneração integral do servidor, com inclusão de adicionais e gratificações incorporadas e pagas de forma permanente. 3.
PUIL nº 0000037-53.2015.8.26.9006 (PUIL 001). 4.
Opiso salarial docente constitui verba de natureza salarial de caráter permanente, devendo ser considerado na base de cálculo dos quinquênios. 5.Sentença mantida. 6.
Recurso não provido. (Colégio Recursal, Recurso Inominado Cível n.º 1015754-63.2024.8.26.0053, 5.ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Relator Flávio Pinella Helaehil, julgado em 26/06/2024).
Portanto, consoante jurisprudência acima transcrita, o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre os vencimentos integrais do servidor, excluídas as verbas de natureza eventual e transitória.
A verba denominada "piso salarial docente" deve integrar a base de cálculo da sexta-parte e do quinquênio, pois trata-se de uma vantagem destinada a complementar o salário base dos professores, de modo que não deve ser considerada de caráter eventual.
Dessa forma, a sexta-parte devem ser calculados sobre o piso salarial, compreendendo todas as gratificações percebidas pelos servidores, ainda que não incorporadas, exceto as vantagens de caráter eventual.
Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da ação (art. 487, I, CPC).
Condeno a requerida FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a proceder o recálculo do benefício adicional por tempo de serviço (sexta parte) com incidência sobre a vantagem "Piso Salarial Docente-Lei Federal 11.738/2008" (cód.001035), mediante o apostilamento necessário, respeitando-se ainda a prescrição quinquenal.
Condeno, ainda, o ente público ao pagamento das diferenças devidas, com reflexo no 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal, além das diferenças vencidas no curso desta demanda, em favor da parte autora.
O montante será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, observados os parâmetros de correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, tendo em vista o julgamento do Tema 810 do STF, no dia 03.10.2019, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, sendo que os juros de mora devem acompanhar os mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do do art. 1º-F da Lei Federal nº9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, a contar da citação, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
No entanto, a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Reconheço o caráter de natureza alimentar do crédito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nesta fase processual, nos termos da Lei 9.099/95 -
01/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 12:20
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 09:22
Julgada Procedente a Ação
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31/03/2025 15:16
Conclusos para Sentença
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31/03/2025 10:15
Réplica Juntada
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26/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 14:07
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 18:16
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:15
Contestação Juntada
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21/03/2025 17:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/03/2025 12:07
Mandado de Citação Expedido
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10/02/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:22
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:22
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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