TJSP - 1001110-62.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001110-62.2025.8.26.0609 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Taboão da Serra - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Marcia Cristina Alves Gare - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Flavio Antonio Mendes (OAB: 238643/SP) -
24/05/2025 11:26
Remetido ao DJE
-
24/05/2025 10:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:25
Contrarrazões Juntada
-
16/05/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 20:02
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 22:35
Recurso Interposto
-
13/05/2025 10:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Antonio Mendes (OAB 238643/SP) Processo 1001110-62.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcia Cristina Alves Gare - Relatório dispensado.
FUNDAMENTO E DECIDO Cuida-se de ação promovida por Marcia Cristina Alves Gare em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, todos qualificados nos autos.
Trata-se de demanda pela qual a parte autora alega ter sofrido com redução de seus vencimentos, em razão da promulgação da Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, a qual extinguiu o RDPI (Regime de Dedicação Plena e Integral) e a GPDI (Gratificação de Dedicação Plena e Integral), previstos na legislação anterior (Lei Complementar Estadual nº 1164/2012), instituindo o RDE (Regime de Dedicação Exclusiva) e a GDE (Gratificação de Dedicação Exclusiva).
Resumidamente, pretende a parte requerente o restabelecimento do padrão de vencimentos enquanto houver a mesma situação funcional, apostilando-se tal direito, no sentido de promover o pagamento do valor correspondente à Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI, na forma de Vantagem Pessoal, preservando-lhes a irredutibilidade salarial, de modo que, enquanto se encontrar em regime de dedicação exclusiva (GDE), receba o mesmo valor global que recebia quando do recebimento da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI - LC 1.164/12), condenando-se a parte ré ao pagamento das diferenças salariais desde a instituição da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE).
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I,do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas são exclusivamente de direito e as fáticas independem de outras provas (pericial ou testemunhal).
No mérito, procede a pretensão deduzida.
Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, houve expressa revogação da Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012 (Artigo 85 - Ficam revogadas as disposições contrárias ao previsto nesta lei complementar, em especial: [...]VI - a Lei Complementar n° 1.164 de 04 de janeiro de 2012), sendo instituído o RDE (Regime de Dedicação Exclusiva) e a GDE (Gratificação de Dedicação Exclusiva) que é paga em valores fixos descritos no art. 61 da LCE 1.374/22, em substituição ao RDPI (Regime de Dedicação Plena e Integral) e à GPDI (Gratificação de Dedicação Plena Integral).
As duas gratificações possuem a mesma função: beneficiar os docentes que exerçam funções sob regime de dedicação exclusiva.
A mudança na nomenclatura e na forma de cálculo não descaracteriza a correspondência entre as gratificações, de modo a concluir que houve verdadeira substituição da GDPI pela GDE.
Nesse sentido, não se ignora que ambas as gratificações estão vinculadas a um exercício específico de função pública, isto é, possuem natureza pró-labore e não são pagos indistintamente a todos os ocupantes da carreira.
Ressalta-se, ainda, que não há informações de que as atividades desempenhadas pela parte autora ou sua carga horária tenham sofrido qualquer alteração e, pelo que dos autos consta, a modificação foi apenas no nome e no valor da gratificação.
Destarte, a nova Lei poderia alterar as verbas que compõem a remuneração do servidor, mas, já que não houve modificação das atribuições, funções e carga horária da parte autora, não poderia haver diminuição do valor global da remuneração, ressalva que não foi analisada pela requerida.
Nesse mesmo sentido: EMENTA. 1.
Recomposição dos vencimentos de servidor público da Educação. 2.
Substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GPDI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE). 3.
Tese de inexistência de direito adquirido a regime inaplicável no caso em exame.Ocorrência de prejuízo ao servidor pela redução de vencimentos (art. 37,XV, CF). 4.
Recurso inominado desprovido.
Manutenção da r.
Sentença por seus próprios fundamentos.1003180-75.2023.8.26.0236 - Fórum de Ibitinga - Recorrente: Estado de São Paulo.
Recorrido: Norberto Pini.Voto nº 56/2023.
Data do julgamento em 18/09/2023.
Data da publicação em 18/09/2023.
Gratificação de Dedicação Plena e Integral instituída pela LCE 1.164/12 Posterior revogação pela LCE 1.374/22 Ainda que inexista direito adquirido ao regime jurídico, houve afronta à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos Sentença de procedência mantida Recurso desprovido. 1024016-22.2022.8.26.0554 -Fórum de Santo André Recorrente Estado de São Paulo Recorrido Andrea Cristina Alevi Lopes Voto nº 1034 .
Data do julgamento em 19/06/2023.
Data da publicação em 19/06/2023.
APELAÇÕES Servidores Públicos do quadro do magistério da Secretária Estadual de Educação Extinção Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI pela LCE nº 1.164/22, que reestruturou a carreira do magistério, trouxe o Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) e instituiu a Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) Inexistência de direito adquirido a regime jurídico -Admissibilidade de reestruturação de cargos, mediante a preservação da irredutibilidade de vencimentos -Impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir se em atos legítimos, não eivados de abuso, típicos da Administração Redução dos vencimentos para parte dos autores - Acréscimos com observância a orientação do E.STF no tema 810, e ao tema 905, pelo C.
STJ, até a EC 113/21 e, desde então, pela Selic - Sentença mantida - RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10151962820238260053 São Paulo, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 25/08/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/08/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Servidores públicos estaduais da Secretaria da Educação Pretensão liminar para quea autoridade impetrada restitua o direito ao recebimento da soma total do valor dos vencimentos antes recebidos - Liminar deferida - Manutenção Medida que se insere no âmbito de competência do Juiz de Primeiro Grau Demonstrada a diminuição da remuneração dos recorridos por conta da extinção da GPDI e instituição da GDE, pela Lei Complementar nº 1.374/2022 Violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos - Precedente desta Corte de Justiça - Não configurado o esgotamento da pretensão da ação mandamental, dada a sua reversibilidade.
R.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI:21628948320238260000 São Paulo, Relator: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 31/07/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2023).
Verifica-se que a modificação no cômputo do valor da gratificação, de percentual de vencimento (GDPI) para valor fixo (GDE) ocasionou afronta à garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal e reproduzida pelo artigo 115, inciso XVII, da Constituição do Estado de São Paulo.
No entanto, igualmente não se pode esquecer, conforme entendimento dos tribunais superiores, embora não exista direito adquirido à regime jurídico, há, sim, garantia de irredutibilidade nominal dos vencimentos.
Com efeito, no julgamento do Tema n.º 41 (RE n.º 563965), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu o seguinte entendimento Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos Isso implica dizer que os vencimentos não poderão ser diminuídos, até que os reajustes vindouros absorvam a parcela de vencimentos que não poderia ter sido reduzida.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação que KELLY CRISTINA S FERNANDES move contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO SP, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente em, enquanto a autora estiver no regime sujeito a GDE, efetue o pagamento dos vencimentos referente a tal gratificação conforme o que lhe vinha sendo pago a título de GPDI, até incorporação desse valor pelos reajustes já ocorridos e que vierem a ocorrer. b) CONDENAR a requerida ao pagamento dos valores pretéritos devidos limitadas ao período de cinco anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, além das que se vencerem no curso do processo, até a implementação definitiva no holerite da parte autora.
Para correção monetária deverá ser utilizado o IPCA-E (Tema 905 do STJ) desde a data da supressão indevida e, a partir da citação, incidirão juros moratórios, oportunidade em que incidirá exclusivamente a taxa Selic como índice único de correção monetária e juros.
Custas e honorários indevidos, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se e intime-se. -
01/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:29
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 09:24
Julgada Procedente a Ação
-
28/03/2025 13:56
Conclusos para Sentença
-
28/03/2025 11:45
Réplica Juntada
-
26/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 14:07
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 21:45
Contestação Juntada
-
21/03/2025 15:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/03/2025 12:08
Mandado de Citação Expedido
-
10/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:21
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:22
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003382-60.2024.8.26.0125
Neurivaldo Luis Quadros
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Cosmo Jose do Nascimento Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2024 19:01
Processo nº 1010831-24.2023.8.26.0604
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Eduardo de Jesus Oliveira
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2023 13:01
Processo nº 1020312-80.2024.8.26.0020
Reinaldo Menino
Claro S/A
Advogado: Mariah Souza Aguiar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2024 18:02
Processo nº 1007273-88.2021.8.26.0127
Banco Bradesco Financiamento S/A
Marciano Ferreira da Silva
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2021 12:35
Processo nº 0512981-79.2014.8.26.0271
Prefeitura do Municipio de Itapevi
Itaete Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Milton Celio de Oliveira Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2014 22:27