TJSP - 1000417-78.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 14:11
Recebido o recurso
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14/05/2025 19:14
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Magaldi Zupo (OAB 429598/SP) Processo 1000417-78.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: William Henrique Porfirio - moveu a presente ação em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9099/95, aplicável também aos processos regidos pela Lei nº 12.153/2009, por força do disposto no art. 27 da Lei por último citada, fundamento e decido.
Desnecessária a dilação probatória.
O feito comporta julgamento de plano, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Afasto as preliminares arguidas em contestação, uma vez que se confundem com o mérito e como tal serão analisadas.
Pleiteia a parte autora o pagamento de horas extras, ao argumento da ilegalidade da aplicação do divisor empregado para se determinar o valor da hora trabalhada, ou seja, "A requerida aplica o divisor 220, enquanto deveria estar sendo aplicado o divisor 200".
Pois bem.
Com relação à hora-extra, encontra-se solução direta e imediata na Constituição da República.
Isto é, para o cálculo de tal verba, empregar-se-á, além dos vencimento-base, as vantagens de natureza permanente, dando-se concretude àquilo que está previsto no artigo 7º, XVI, da Constituição da República.
Veja-se: "Essa conclusão não ofende o art. 37, XIV, da Constituição Federal, porquanto a remuneração de hora extra trabalhada possui previsão constitucional própria (art. 7º, inc.
XVI), que manda remunerar o servidor público (art.39, § 3º, CF) pela hora extraordinária com acréscimo de 50% ao valor da hora normal trabalhada.
Outrossim, a hora extra não pode ser utilizada para base de cálculo de outras vantagens pecuniárias, pois tem natureza eventual e temporária, não se incorporando à remuneração do servidor, e nem é isso que pleiteia a parte autora em seu pedido inicial." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002371-43.2017.8.26.0415; Relator (a): RICARDO BARÉA BORGES; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Palmital - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 29/04/2020).
E, no caso, para além do remuneração base, recebe a parte autora adicional por tempo de serviço.
E, então, é com base nela, vantagens de natureza permanente, que a análise deve ser feita.
Ficam descartadas, assim, eventuais Adicional de Insalubridade, que tem relação com as condições excepcionais do trabalho, e eventual Adicional Noturno, em razão da sua natureza eventual.
Quanto à controvérsia envolvendo a aplicação do divisor, curvo-me à jurisprudência emanada do colégio recursal que coaduna com a possibilidade de aplicação do divisor "200" para o cálculo da hora-extra.
O Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, Lei Complementar nº 18/94, estabeleceu o seguinte: "Art. 119: A jornada de trabalho semanal dos servidores públicos municipais de Taboão da Serra será de 40 (quarenta) horas, salvo as exceções previstas em lei".
Com efeito, "como a Lei Municipal não estabelece que a jornada semanal de trabalho seja de 5 dias, a Jornada de 40 horas deve ser dividida por 6 dias de trabalho por semana (o sábado é considerado dia útil não trabalhado) e seu resultado multiplicado por 30 dias no mês, resultando no divisor indicado: 40/6X30 = 200.
Assim, o fator utilizado de '220' pela Municipalidade só teria sentido se a jornada semanal de trabalho correspondesse a 44 horas(44/6X30 = 220), não sendo este o caso.
Logo, para o cálculo do valor da hora de trabalho do autor/recorrente, deverá o salário total ser dividido por 200, que corresponde ao número de horas trabalhadas pelo servidor em 30 dias, e não pelo divisor 220, cabível apenas nas jornadas de 44 horas" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002460-66.2017.8.26.0415; Relator (a): Adilson Russo de Moraes; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Ribeirão Preto - 3.VARA FAMILIA; Data do Julgamento: 13/09/2019; Data de Registro: 18/09/2019). É disso que se apanha a procedência do pedido inicial, nessa parte, relativamente à aplicação do divisor 200 para cálculo das horas extras trabalhadas, cujo montante correspondente deve ser pago retroativamente, com observância da prescrição quinquenal.
Registre-se que a jornada da parte autora é de 40 horas semanais, fato não negado pelo réu, sequer demonstrado de maneira diversa.
Então, "E, em assim sendo, a fim de se calcular o valor de cada hora extra trabalhada pelo servidor, considerando que a legislação municipal não estabelece que a jornada semanal de trabalho seja de 05 (cinco) dias, a jornada de 40 horas deve ser dividida por 06 (seis) dias de trabalho por semana, sendo o sábado considerado dia útil não trabalhado, e multiplicado por 30 dias no mês, apurando-se o divisor de 200: 40/6x30 = 200.
O mesmo se há de dizer quanto a jornada de 30 horas, apurando-se o divisor 150: 30/6x30" (TJSP;Recurso Inominado Cível 1002587-04.2017.8.26.0415; Relator (a): Silvana Cristina Bonifácio Souza; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Santa Isabel - 1.VARA CIVEL; Datado Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 07/10/2019).
Para o cálculo, empregar-se-á, além dos vencimento-base, das vantagens de natureza permanente, dando-se concretude àquilo que está previsto no artigo 7º, XVI, da Constituição da República.
Registre-se, contudo, que "Incabível a utilização das horas extras na base de cálculo de outras verbas remuneratórias, como 13º salário, férias, terço constitucional e demais adicionais e gratificações, porquanto é verba esporádica e temporária, de natureza propter laborem.
Outrossim, não há nenhuma lei municipal trazida pela parte autora que autorize seja consideradas as horas extras para o cálculo das referidas verbas" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002548-07.2017.8.26.0415; Relator (a): Paulo André Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Registro - 3ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para DETERMINAR que o cálculo das horas extras pagas à parte autora se dê com o emprego do divisor "200", que deverá incidir sobre o salário base, acrescido das vantagens e gratificações de natureza permanente, com apostilamento de tal direito, bem como para CONDENAR o Município réu ao pagamento da diferença das horas extras já pagas, com observância, no que tange aos juros de mora e à correção monetária, do decidido quanto ao Tema 810 de Repercussão Geral (STF), o 14º salário apenas três meses após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2044797-32.2020.8.26.0000, já transitada em Julgado; autorizada a compensação com os valores já percebidos pela autora a título de Vantagem Pessoal Permanente VPP e observada a prescrição quinquenal.
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017(repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b),em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1%ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário).
E o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09; e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN).
Ressalto, por fim, que, no caso de condenação a indenização por danos morais, a correção monetária, se aplicável, inicia-se a partir do arbitramento e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 362/STJ).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ao menos neste grau de jurisdição, por expressa previsão legal (art. 27 da Lei nº 12.153/09 c.c.
Lei nº 9.099/95, artigos 54, caput, e 55, caput).
Observe-se, para fins de comunicação processual da Fazenda Municipal, o que dispõe o Comunicado Conjunto nº 418/2018, da Eg.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça (DJE, 09 de junho de 2020) portal eletrônico. -
01/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 09:25
Julgada Procedente a Ação
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28/03/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Réplica
-
19/03/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 19:04
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 10:13
Não confirmada a citação eletrônica
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04/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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