TJSP - 0002369-46.2024.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:19
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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16/06/2025 16:16
Juntada de Ofício
-
24/05/2025 22:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:21
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeozadaque Mota dos Santos (OAB 244325/SP) Processo 0002369-46.2024.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Sandro Mendes da Silva -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado, uma vez suficientes a prova oral e documental produzidas nos Autos, não sendo necessária perícia.
Rejeito também o pedido de denunciação da lide formulado em contestação, diante da expressa vedação de qualquer intervenção de terceiro ou assistência no Juizado Especial, nos termos do artigo 10 da Lei 9.099/95.
No mérito, a ação é improcedente.
São requisitos da responsabilidade civil extracontratual a ação ou omissão voluntária, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente.
A testemunha ouvida em Juízo corrobora a tese defendida em contestação.
Relata a testemunha que estava no ponto de ônibus no local dos fatos que o veículo da parte requerida parou para algum passageiro entrar ou sair do veículo, em um recuo que existe no local onde as faixas se afunilam, perdendo-se uma pista.
Ao partir novamente, o automóvel teria saído do recuo e entrado na frente do caminhão, que já estava na pista da direita e não mudou de pista.
Narra que o caminhão estava em velocidade lenta por se tratar de um veículo bastante pesado.
Dispõe o artigo 34 do CTB que O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Diante de tal conceito, cabe ao executor da manobra parar para esperar a passagem dos veículos que trafegam na pista de destino, e não o contrário.
Ou seja, não tinha o condutor do veículo da Ré obrigação de aguardar a sua manobra, posto que trafegava em sua pista, e sim deveria o Autor aguardar a passagem do caminhão para ingressar naquela pista, ao deixar o recuo, ou seja, aguardar o momento oportuno em que haveria tempo para a manobra, ou que alguém lhe permitisse a passagem.
Certamente não estava o caminhão da Ré distante o suficiente para evitar a colisão, caso contrário o choque não teria ocorrido.
Enfim, a mudança de pista deve ser feita com diligência extraordinária.
Ao realizá-la sem esperar a passagem dos veículos já próximos que o precediam na pista de destino, agiu o condutor Autor de forma negligente, imprudente e imperita.
A mera circunstância de estar sinalizando não autoriza o motorista a efetuar a manobra sem se assegurar de que há possibilidade para tanto, ou de que os demais motoristas atentaram à seta e estão lhe dando passagem.
Diante do exposto e pelo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Inexiste verba de sucumbência (artigo 54 da lei 9099/95).
P.R.I. -
01/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 09:42
Julgada improcedente a ação
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01/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:38
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 09:38:04, Vara do Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 06:00
Juntada de Certidão
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06/02/2025 06:00
Juntada de Certidão
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06/02/2025 05:00
Juntada de Certidão
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06/02/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 13:01
Expedição de Carta.
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05/02/2025 12:55
Expedição de Carta.
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05/02/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 11:24
Expedição de Carta.
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05/02/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/02/2025 11:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 31/03/2025 02:15:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
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28/09/2024 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 16:03
Expedição de Carta.
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11/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 14:52
Remetido ao DJE para Republicação
-
09/09/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2024 04:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 04:04
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:46
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 09:45
Expedição de Carta.
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19/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:39
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 15:17
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2024 08:11
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:02
Expedição de Carta.
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10/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:32
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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