TJSP - 1001431-23.2024.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 09:52
Certidão de Cartório Expedida
-
09/05/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:33
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 15:49
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
29/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 19:35
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
01/04/2025 09:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/04/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sônia de Fátima Travisani (OAB 288435/SP), Yara Regina Araujo Richter (OAB 372580/SP), Guilherme Henrique Domingues (OAB 407582/SP) Processo 1001431-23.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcela de Cassia Travisani Chaddad, Isaac Chaddad - Reqdo: Guilherme Henrique Domingues, Guilherme Henrique Domingues, Guilherme Henrique Domingues - Trata-se de ação de danos materiais e morais ajuizada por MARCELA DE CASSIA TRAVISANI CHADDAD e ISAAC CHADDAD em face de GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES e YARA REGINA ARAUJO RICHTER.
Narra a autora que, juntamente com seu esposo Callil Chaddad Neto, contratou os serviços advocatícios dos réus em 17 de junho de 2020 para o ajuizamento de ação de danos morais em face das empresas RPS Engenharia Eirelli e Residencial Florence Park SPE LTDA.
Pelo que se recorda, em caso de procedência, pagaria 20% dos valores recebidos aos advogados requeridos e, em caso de improcedência, nenhum valor seria devido.
Afirma que não lhe foi entregue contrato de prestação de serviços.
Em 06/04/2021, o esposo da autora faleceu.
Aproximadamente um mês após o falecimento, a autora procurou o escritório dos réus e entregou uma cópia do atestado de óbito.
Por não ter recebido notícias acerca do processo, em 04/12/2023, entrou em contato com os requeridos para obter informações e recebeu a notícia de que o processo já estava extinto e que já tinha sido feito o pagamento.
Indagados sobre quem recebeu o montante, os réus disseram que já havia passado muito tempo e não constava mais essa informação no sistema.
Diante de tais informações, contratou outra advogada e tomou conhecimento de que a ação foi julgada procedente e na data 02/08/2021 o Dr.
Guilherme, ora réu, fez o levantamento do valor depositado de R$ 13.644,36 em conta de sua titularidade, apossando-se dos valores pertencentes à autora e seu cônjuge falecido, cujos herdeiros são a autora e seu filho menor Isaac.
Alega que, em 10/12/2023, agendou novo atendimento com o Dr.
Guilherme, acompanhada de sua nova advogada, para tentar resolver a questão.
Foi, contudo, atendida por outra advogada, Dra.
Mariana, que relatou que o Dr.
Guilherme solicitava a assinatura de um termo de quitação, prometendo que depois depositariam o valor, porém sem previsão de data.
A autora se negou a assinar qualquer documento, informando que registraria um boletim de ocorrência por apropriação indébita e buscaria o Poder Judiciário, além de representá-lo perante a OAB.
Em 15/12/2023, data em que a autora efetuou o boletim de ocorrência, foi feito depósito no valor de R$9.472,05 no processo de inventário nº 10099750520218260451, da 3ª Vara da Família e Sucessões.
Todavia, esse valor não foi devidamente corrigido com juros de mora pelo período de 2 anos e 4 meses em que os réus permaneceram com o dinheiro.
Em vista disso, requer a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$30.000,00 e danos materiais no valor de R$2.272,00, referentes aos juros de mora de 1% ao mês desde a data da apropriação até a devolução dos valores.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 12/122.
Decisão de fl. 123 deferiu aos autores a gratuidade da justiça.
Citados, os réus apresentaram contestação (fls. 141/152), na qual impugnaram a gratuidade da justiça concedida aos autores.
No mérito, narraram, em suma, que o contrato de honorários firmado estipulou o pagamento do montante de 30% sobre o valor auferido nas demandas propostas.
Negam ter ocorrido apropriação indébita, uma vez que, após levantar o montante depositado no cumprimento de sentença referente à ação indenizatória, não foi possível entrar em contato com a autora.
Afirmaram que o valor depositado nos autos da ação de inventário se refere ao montante já corrigido e atualizado, descontados 30% de honorários contratuais e 18% de honorários sucumbenciais.
Juntaram documentos (fls. 156/163).
A parte autora se manifestou em réplica às fls. 228/229.
Instadas as partes sobre a produção de provas, a parte ré requereu a expedição de ofício ao SEMAE para que informe a titularidade do cadastro de ligação de água no imóvel localizado à Rua Zulmira Ferreira do Vale, nº 1.280, bloco 32, apto. 44, bairro Nova Suíça, Piracicaba/SP, no período de agosto/2021 a dezembro/2023 (fls. 235/237).
Deferida a expedição de ofício, a resposta foi apresentada às fls. 268/269.
As partes se manifestaram sobre a resposta às fls. 273/276 e 277/278.
Em parecer de fls. 299/307, o Ministério Público se manifestou pela parcial procedência dos pedidos (fls. 299/307). É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida aos autores.
Tal benefício está associado à garantia do acesso à justiça a todos aqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com os custos associados ao processo judicial.
Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, sendo certo que os requeridos não lograram demonstrar a existência de capacidade financeira por parte dos autores.
No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.
Pretendem os autores o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de retenção indevida de valores por parte dos advogados réus.
Inicialmente, verifico que restou incontroverso que os requeridos representaram a autora e seu falecido esposo na ação indenizatória nº 1011922-31.2020.8.26.0451.
Julgado procedente o pedido de indenização por danos morais naquela demanda, os requeridos realizaram o levantamento do montante de R$ 13.844,36 em 02/08/2021 (fl. 67).
Posteriormente, após provocação por parte dos autores, em 15/12/2023, depositaram o valor de R$ 9.472,05 nos autos do processo de inventário nº 1009975-05.2021.8.26.0451.
Segundo a cláusula 16ª do contrato de prestação de serviços advocatícios de fls. 155/163, os requeridos representaram a autora e seu esposo em ação indenizatória, tendo sido pactuado, a título de honorários contratuais, o equivalente a 30% sobre o valor auferido na demanda proposta.
Contudo, após o levantamento em agosto de 2021, a parcela que cabia aos autores não lhes foi repassada de imediato, sendo o valor retido indevidamente por dois anos e quatro meses.
Nesse sentido, os requeridos apenas realizaram a devolução da quantia após provocação da autora Marcela, que, ao se atentar para o longo período sem atualizações a respeito da ação indenizatória, procurou pelos requeridos em busca de informações e, inclusive, contratou outra advogada para verificar o que ocorreu.
Observo que a alegação de que os requeridos não lograram localizar a autora para efetuar o pagamento não encontra respaldo nos autos.
De acordo com a resposta ao ofício enviado ao SEMAE, a titularidade da ligação de água referente ao imóvel da autora foi alterada apenas em 18/08/2023, o que indica que ela permaneceu residindo no endereço informado no contrato de prestação de serviços advocatícios por quase dois anos após o levantamento dos valores, período em que os requeridos poderiam, sem maiores dificuldades, procurá-la para comunicar o êxito da demanda e realizar o devido repasse financeiro.
Ainda que se considere a intenção inicial da autora de contratar os requeridos para a propositura da ação de inventário após o falecimento de seu esposo, ao não se concretizar tal contratação, competia aos réus, enquanto procuradores constituídos, prestar contas de forma transparente e repassar os valores devidos logo após seu levantamento.
A atitude dos requeridos, além de configurar falha na prestação de serviços advocatícios e ilícito civil, pode ser considerada como infração disciplinar, nos termos do art. 34, inciso XXI, do Estatuto da OAB: Art. 34.
Constitui infração disciplinar: XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; Verificada a prática de ato ilícito, no tocante aos danos materiais suportados pelos autores, verifica-se que o valor depositado nos autos da ação de inventário, embora atualizado monetariamente, não contemplou a incidência de juros de mora durante o período em que os valores permaneceram indevidamente retidos.
Considerando que os requeridos permaneceram por mais de dois anos com a quantia que pertencia aos autores, sem justificativa plausível, impõe-se o reconhecimento do direito à percepção dos juros moratórios de 1% ao mês desde o levantamento até o depósito nos autos da ação de inventário, conforme pleiteado pelos autores, o que totalizou R$ 2.272,00, valor não impugnado expressamente pelos requeridos.
No tocante aos danos morais, sua ocorrência é manifesta.
O dano moral, cuja reparabilidade decorre expressamente do disposto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, se verifica na hipótese em que há ofensa a direitos da personalidade, não tendo como finalidade a obtenção de um acréscimo patrimonial para o ofendido, mas sim a compensação por um mal suportado.
No caso dos autos, deve se reconhecer que a relação entre advogado e cliente pressupõe a existência de confiança e transparência, valores violados pelos requeridos ao omitirem dos autores o recebimento de valores que lhes pertenciam. É certo que a retenção indevida de valores por período prolongado, causada por desídia dos requeridos, ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, afinal configura falha na atuação profissional dos requeridos.
Não é outro o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo em casos semelhantes: APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Demanda ajuizada por constituinte em face de advogada, que não repassou valores a que a autora faria jus.
Procedência em primeiro grau.
Inconformismo da demandante, que pleiteia a majoração do quantum indenizatório.
DANOS MORAIS.
A apropriação indevida de quantias recebidas por ocasião do mandato, fundada em justificativa falaciosa, configura abalo extrapatrimonial por quebra de confiança.
Precedentes desta C.
Câmara.
Indenização majorada, de R$ 4.000,00 para R$ 10.000,00, quantia que se revela adequada e proporcional ao fim que se destina.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP;Apelação Cível 1021508-11.2024.8.26.0562; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025) Apelação.
Prestação de serviços advocatícios.
Mandato.
Responsabilidade civil do advogado.
Ausência de repasse de quantia obtida em ação indenizatória.
Apropriação indevida de valores do mandatário.
Levantamento sem comunicação ao cliente.
Danos morais.
Quebra de confiança e falha no dever de informação que impõe a fixação de indenização.
Desídia em relação aos deveres profissionais em detrimento da expectativa da contratante.
Descumprimento de dever ético e civil que ultrapassa o mero aborrecimento.
Precedentes.
Quantum fixado (R$ 10.450,00) que se mostra razoável e proporcional.
Adequação.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0169797-48.2012.8.26.0100; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) No tocante ao valor dessa compensação devida, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, bem como a reprovabilidade do comportamento dos requeridos, entendo adequada a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Ressalte-se, por fim, que a responsabilidade dos réus é solidária, uma vez que a procuração foi outorgada a ambos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.272,00, com incidência de correção monetária desde 15/12/2023 e juros moratórios a contar da citação, além de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada um dos autores, a título de dano moral, com incidência de correção monetária a partir da data da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios desde 02/08/2021.
O valor da condenação deve ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e sofrer a incidência juros de mora de 1% ao mês até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024).
Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, com fundamento no art. 85, "caput", do Código de Processo Civil, os quais arbitro, em observância aos critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Observo que, nos termos da Súmula nº 326 do STJ, não há que se falar em sucumbência recíproca apenas pela fixação de montante indenizatório inferior ao pleiteado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. -
31/03/2025 01:55
Remetido ao DJE
-
30/03/2025 22:21
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/03/2025 13:30
Conclusos para Sentença
-
25/02/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:07
Parecer Juntado
-
30/01/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 01:40
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 13:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/01/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
04/01/2025 00:15
Petição Juntada
-
19/11/2024 15:14
Petição Juntada
-
24/10/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 09:47
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 09:42
Ofício Juntado
-
23/10/2024 09:42
Documento Juntado
-
03/10/2024 18:27
Petição Juntada
-
27/09/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 01:15
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:59
Certidão de Cartório Expedida
-
19/06/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 11:15
Petição Juntada
-
29/05/2024 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 06:00
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2024 17:26
Petição Juntada
-
15/05/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:57
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 18:46
Petição Juntada
-
06/05/2024 01:19
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 14:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:46
Petição Juntada
-
12/04/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 16:27
Especificação de Provas Juntada
-
06/04/2024 18:05
Petição Juntada
-
04/04/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 01:16
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:06
Réplica Juntada
-
09/03/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 09:49
Remetido ao DJE
-
08/03/2024 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2024 15:07
Contestação Juntada
-
17/02/2024 05:11
AR Positivo Juntado
-
17/02/2024 05:11
AR Positivo Juntado
-
07/02/2024 07:35
Certidão Juntada
-
07/02/2024 07:34
Certidão Juntada
-
07/02/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 15:53
Carta Expedida
-
06/02/2024 15:52
Carta Expedida
-
06/02/2024 07:10
Remetido ao DJE
-
05/02/2024 14:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 15:43
Petição Juntada
-
01/02/2024 16:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/02/2024 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/02/2024 16:32
Certidão de Cartório Expedida
-
01/02/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 01:12
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 12:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002331-95.2025.8.26.0604
Banco Santander
Joao Henrique Pereira Silva
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2025 16:48
Processo nº 0000917-95.2024.8.26.0125
Eliel Chagas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sandro Luis Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2019 17:22
Processo nº 1004075-39.2013.8.26.0704
Aparecida Ivaldelice Caires
Espolio - Graziela Godrilho de Souza Bar...
Advogado: Kelly Prado Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2013 11:00
Processo nº 1002070-04.2023.8.26.0604
Caio Cesar Tartari Cornelio
Gustavo Henrique Penachin
Advogado: Marcio Antonio Dias de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2023 17:18
Processo nº 0000938-13.2020.8.26.0125
Josefa Maria da Conceicao de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raquel Delmanto Ribeiro Huysmans
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2017 14:11