TJSP - 1008960-03.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:01
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:57
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008960-03.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Rcasoft Informatica Ltda - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos, 1. *(exame da justiça gratuita e das prioridades de tramitação) 2. *(exame da tutela provisória: de urgência ou evidência) 3.
Designo audiência para o dia Data da Audiência Selecionada > *, às Hora de Início da Audiência Selecionada >.
A audiência será realizada no * [CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado na Rua *). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. - ADV: DANIEL CIDRÃO FROTA (OAB 19976/CE), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FEITOZA (OAB 362957/SP), ANDRÉ RODRIGUES PARENTE (OAB 458281/SP), MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), NELSON BRUNO VALENÇA (OAB 15783/CE) -
02/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:42
Recebida a Petição Inicial
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06/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2025.
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01/05/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 06:17
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:57
Expedição de Carta.
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02/04/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando dos Santos Feitoza (OAB 362957/SP) Processo 1008960-03.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rcasoft Informatica Ltda - 1.
Anoto o correto recolhimento das custas iniciais às fls. 77/80. 2.
A inicial está formalmente em ordem, razão pela qual deve ser admitida.
Passo, assim, ao exame do pedido liminar.
A lei processual exige, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
Nessa linha, à luz dos elementos trazidos pela parte autora, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela.
Com efeito, existe verossimilhança nas alegações apresentadas na peça vestibular, de forma que, ao menos em sede de cognição sumária, é de se supor que a cobrança de quantia posterior ao pedido de rescisão é indevida.
Nessa linha, observa-se que a autora comprovou que efetuou o pedido de rescisão (fl. 75), e que há previsão no contrato de que o plano deveria ser mantido por 60 dias após o pedido de rescisão (fl. 63).
Desta forma, em Juízo de cognição não exauriente, entendo que há fortes indícios de que a referida cláusula é abusiva.
A propósito, em caso bastante similar, já deliberou o E.
TJ/SP: Apelação.
Plano de saúde.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito com obrigação de fazer.
Rescisão do plano de saúde.
Tutela deferida.
Pretensão de inexigibilidade das mensalidades posteriores do pedido de cancelamento do plano.
Sentença de procedência.
Recurso da Seguradora.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Cláusula contratual que exige o aviso prévio, a teor do que dispunha o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS.
Norma administrativa anulada por determinação judicial, proferida pelo C.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em Ação Civil Pública, nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, ajuizada por autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro PROCON/RJ, e posteriormente revogada pela Agência Reguladora, em cumprimento à decisão transitada em julgado, por meio da RN 455/2020, de 30.03.2020.
Necessidade de observância à recente resolução normativa.
Abusividade da cláusula configurada.
Cobrança da ré referente ao período de aviso prévio de 60 dias.
Inadmissibilidade.
Sentença mantida.
Recuso não provido. (TJ-SP - AC: 10789182620228260100 SP 1078918-26.2022.8.26.0100, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 03/03/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) De outra banda, o perigo de dano irreparável é cristalino, que é manifestado pela cobrança de valores indevidos e a possibilidade de negativação do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, a medida não é irreversível, pois se a parte ré demonstrar a legalidade da cobrança durante a instrução, haverá revogação da liminar e poderá continuar diligenciando na busca do crédito.
Nestes termos, a fim de evitar prejuízos de difícil reparação à autora, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência a fim de determinar que a ré se abstenha de cobrar a mensalidade em período posterior ao pedido de rescisão (21/03/2025), no valor mensal de R$ 4.060,85, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de cobrança indevido, bem como se abstenha de enviar o nome da parte autora aos órgão divulgadores de restrição de crédito.
Serve esta decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte autora à empresa requerida.
Anoto que a presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo no curso do processo. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (art. 231, I, CPC).
Para tanto, carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Retire-se a tarja de urgência.
Intime-se. -
01/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 10:21
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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