TJSP - 1002971-35.2024.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:32
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
27/06/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
27/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:43
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luara Lory de Almeida (OAB 416806/SP) Processo 1002971-35.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Enio Ferreira Campos - Considerando-se que não foram recolhidas as custas iniciais, na forma do art. 290 do CPC, determino o cancelamento da sua distribuição.
Não é devida a taxa judiciária de ingresso, mas, de acordo com a Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, inciso XIV, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023 c/c art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, incluído pelo Provimento CSM nº 2.739/2024, a parte autora deverá pagar a taxa pelo cancelamento do processo, no valor correspondente a 05 UFESPs.
O valor deverá ser pago em até 15 dias, mediante a guia de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ), Código 224-0.
Tal taxa foi recentemente instituída pela Lei Estadual nº 17.785/2023, tendo como fato gerador o cancelamento do processo e não se confunde com a taxa de ingresso.
Seu recolhimento é obrigatório por imposição legal, não tendo este juízo a prerrogativa de isentar a parte do seu recolhimento.
Caso não haja recolhimento, o processo será arquivado e quando da propositura de nova ação com o mesmo objeto, deverá o autor recolher além das custas iniciais, as custas de cancelamento, sob pena do pedido não ser apreciado. -
26/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 14:48
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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11/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
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16/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2024 11:52
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/05/2024 22:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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