TJSP - 1000882-22.2025.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 12:32
Recebida a Petição Inicial
-
04/07/2025 09:20
Audiência de justificação designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 04:00:00, 1ª Vara.
-
02/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:51
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Costa Reis (OAB 347794/SP) Processo 1000882-22.2025.8.26.0372 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Maria Antonia Pereira Silva -
Vistos.
O art. 47, §2º do CPC prevê, expressamente, que as ações possessórias imobiliárias deverão ser propostas no foro de situação da coisa, cujo juízo terá competência absoluta.
Ajuizada a ação de reintegração de posse em comarca distinta do local onde se encontra o imóvel objeto do litígio, tem-se a incompetência absoluta do juízo, devendo os autos serem remetidos para o juízo competente.
Assim, considerando que a inicial, às fls. 7, menciona imóveis distintos como objeto da reintegração pleiteada, sendo um deles localizado na comarca de Monte Mor, e outro na comarca de Hortolândia, INTIME-SE a requerente para que, em 15 dias, esclareça sobre qual dos imóveis a ação é postulada, para que seja possível verificar a comarca competente para a apreciação do pedido.
Sem prejuízo, ressalto, também, que às fls. 24/25 foi apresentada uma escritura pública de compra e venda, cujo endereço do imóvel, ao que parece, não se refere a nenhum dos endereços mencionados na inicial.
Atente-se o autor para juntar aos autos matrícula e escritura de compra e venda referentes ao imóvel objeto do pedido de reintegração de posse.
Após os esclarecimentos acima, tornem conclusos para apreciação, se o caso, do pedido liminar.
Intime-se. -
31/03/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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