TJSP - 1510884-89.2021.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:44
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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06/05/2025 21:58
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 14:36
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
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09/04/2025 10:46
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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09/04/2025 06:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/04/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB 133985/SP) Processo 1510884-89.2021.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exectdo: Rodoviario Garra Ltda - Trata-se de segunda exceção de pré-executividade oposta por parte executada.
A exceção possui cognição limitada, por meio da qual cabe à parte alegar a existência de toda e qualquer matéria que impossibilite o prosseguimento da execução.
Trata-se de concretização da ampla defesa.
Ainda, é incidente menos gravoso à parte executada, já que não exige garantia prévia do juízo.
Também é, como diz o próprio nome, exceção e não regra.
E tudo que é exceção se interpreta restritivamente.
Estabelecidas tais premissas, o exercício de qualquer direito não pode ser feito de modo abusivo (art. 187 do CC), especialmente quando veiculado por via excepcional.
A atividade deve ser realizada de maneira razoável e proporcional.
E aceitar múltiplas exceções de pré-executividade é aceitar que a parte executada divida diversas teses defensivas em muitas exceções de pré-executividade.
Seu protocolo sucessivo resulta em impedimento ou desaceleração do trâmite da ação executiva, culminando em indevido prejuízo à parte exequente, a qual tem crédito presumidamente líquido e certo.
Assim, não pode ser admitida a eternização da demanda com o oferecimento de sucessivas exceções para discutir questões que: a) poderiam ter sido sustentadas na primeira peça de defesa; e, b) que ainda podem ser sustentadas por meio da via usual de defesa na execução fiscal (os embargos à execução fiscal).
Sob pena de se permitir abuso do direito de defesa.
Destaco, a propósito, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Segunda exceção de pré-executividade.
Execução fiscal.
Multa ambiental.
Juros moratórios.
DL nº 1.736/79, art. 2º.
Taxa Selic.
LE nº 10.522/02. - [...] As matérias de defesa deveriam ter sido suscitadas na primeira exceção de pré-executividade, não sendo possível o fracionamento do exercício do direito de defesa.
Precedentes da Seção de Direito Público. - Exceção de pré-executividade rejeitada.
Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2283462-31.2023.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -SEF - Setor de Execuções Fiscais; j. em 11/1/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. [...] Apresentação de segunda exceção de pré-executividade - Preclusão do direito à apresentação das matérias alegadas.
Precedentes do STJ e do TJSP.
Decisão mantida.
Recurso negado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2128666-19.2022.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Setor das Execuções Fiscais; j. em 24/11/2022) Em face do exposto, de início, deixo de conhecer da exceção de pré-executividade.
Int.-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito.
Em caso de inércia, ao arquivo, na forma do art. 40 da LEF. -
31/03/2025 07:57
Remetido ao DJE
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29/03/2025 14:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/03/2025 14:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:26
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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20/01/2025 11:15
Petição Juntada
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10/01/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 02:31
Remetido ao DJE
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08/01/2025 15:08
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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07/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
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05/10/2024 07:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/09/2024 16:58
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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27/09/2024 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 14:12
Remetido ao DJE
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24/09/2024 19:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/09/2024 19:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
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01/07/2024 08:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/06/2024 18:58
Petição Juntada
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22/06/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 03:14
Remetido ao DJE
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20/06/2024 19:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/06/2024 19:34
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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20/06/2024 15:58
Certidão de Intimação Expedida
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07/06/2024 15:35
Conclusos para decisão
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01/06/2024 08:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/05/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 09:26
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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22/05/2024 03:02
Remetido ao DJE
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21/05/2024 22:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/05/2024 22:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/05/2024 12:58
Conclusos para decisão
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25/03/2024 12:46
Petição Juntada
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01/03/2024 18:18
Pedido de Habilitação Juntado
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11/01/2024 17:45
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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12/09/2023 12:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/08/2023 13:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/08/2023 13:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/08/2023 19:37
Documento Juntado
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21/08/2023 19:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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21/08/2023 13:21
Conclusos para decisão
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02/07/2023 07:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/06/2023 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/06/2023 11:10
Remetido ao DJE
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21/06/2023 14:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/06/2023 14:57
Processo Suspenso por 1 ano
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20/06/2023 12:35
Petição Juntada
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19/06/2023 15:18
Conclusos para decisão
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19/06/2023 15:17
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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05/05/2023 07:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/04/2023 16:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2023 16:41
Acolhida a exceção de pré-executividade
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24/04/2023 12:10
Conclusos para despacho
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03/07/2022 22:25
Petição Juntada
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13/04/2022 22:55
Petição Juntada
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04/03/2022 07:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/02/2022 10:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/02/2022 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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25/08/2021 16:39
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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18/08/2021 00:00
AR Positivo Juntado
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12/08/2021 09:44
Carta de Citação Expedida
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12/08/2021 09:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/08/2021 08:39
Conclusos para decisão
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08/06/2021 22:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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