TJSP - 1008782-54.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 17:53
Remetido ao DJE
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19/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
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12/05/2025 23:52
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 19:18
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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25/04/2025 11:01
AR Positivo Juntado
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01/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Vieira Queiroz (OAB 451380/SP) Processo 1008782-54.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Eduardo Vieira Queiroz, Eduardo Vieira Queiroz - Vistos Sancionada pelo presidente, dia 13/03/2025, o Projeto de Lei (PL) 4538/2021, que isenta advogados da necessidade de antecipar o pagamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, fica o autor dispensado do recolhimento das custas processuais, cite(m)-se o(s) executado(s) por correio para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 28/03/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 8ª Vara Cível do Foro de Osasco, em que são partes: parte autora/exequente - Eduardo Vieira Queiroz, EDUARDO VIEIRA QUEIROZ, CPF *36.***.*90-78 e parte ré/executado - Rosana da Silva, ROSANA DA SILVA, CPF *80.***.*13-79, cujo valor da causa é: R$ 4.906,69 ( QUATRO MIL E NOVECENTOS E SEIS REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS ).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
31/03/2025 17:07
Certidão Juntada
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31/03/2025 02:09
Remetido ao DJE
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28/03/2025 15:58
Carta Expedida
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28/03/2025 15:58
Recebida a Petição Inicial
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28/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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