TJSP - 0000908-62.2024.8.26.0666
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Artur Nogueira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:03
Trânsito em Julgado às partes
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27/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 14:00
Não recebido o recurso
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19/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
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16/06/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilson Elias Leite (OAB 449407/SP), Gabriela Maraysa Molinari (OAB 452130/SP) Processo 0000908-62.2024.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paulo Henrique Carlos -
Vistos.
Este magistrado entende que a presunção constante do 99, §3º do Código de Processo Civil é meramente relativa, sendo necessária sua interpretação à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, segundo as regras de hermenêutica constitucional.
Assim, de se observar que a própria Constituição Federal restringe a concessão da gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovarem insuficiência de recursos", logo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Decorrido o prazo, tornem conclusos.
Intime-se. -
30/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilson Elias Leite (OAB 449407/SP), Gabriela Maraysa Molinari (OAB 452130/SP) Processo 0000908-62.2024.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paulo Henrique Carlos -
Vistos.
De pronto, rejeito os embargos de declaração, pois a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios arrolados no artigo 1.022 do CPC, havendo apenas a adoção de teses diversas das esposadas pelas embargantes, o que se fez de modo explícito, bem como por incompatibilidade, nada havendo de omissão, obscuridade ou contradição.
Fica claro, portanto, que, inconformada com a solução dada, pretende imprimir caráter infringente aos embargos, não sendo, contudo, pretensão viável no presente caso, já que consiste em flagrante nulidade e tampouco correção de simples erro material, de modo que deveria se valer, na verdade, da via recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, o que faço para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
Por conseguinte, ao contrário do que alega o embargante, a sentença que extinguiu o feito não carece de fundamentação, expondo de forma clara, em sua fundamentação que "(...) o autor informa que a empresa requerida foi dissolvida em 25/08/2023, não apresentando elementos que indiquem abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial, por parte da requerida.
Assim, o encerramento irregular de pessoa jurídica devedora, por si sós, não bastam para desconsideração da personalidade jurídica. (...) diligências de caráter meramente especulativo, a exemplo de expedição de mandado de constatação a endereço antigo, ocupado antes do encerramento das atividades, não se coadunam aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, razão pela qual INDEFIRO os pedidos de desconsideração de personalidade jurídica e para expedição de mandado de constatação".
Assim, realizadas as pesquisas a disposição do juízo, com fulcro nos princípios norteadores dos Juizados Especiais e no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, é caso de extinção.
Int. -
31/03/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 10:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 14:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/02/2025 00:50
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/01/2025 20:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/01/2025 20:03
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 12:40
Bloqueio/penhora on line
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11/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
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13/09/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:06
Expedição de Carta.
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17/06/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 10:59
Recebida a Petição Inicial
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12/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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