TJSP - 1000592-45.2023.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/10/2023 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/10/2023 12:45
Transitado em Julgado em #{data}
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27/09/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 11:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 20:17
Homologada a Transação
-
25/09/2023 16:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2023 13:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/09/2023 11:49
Mandado devolvido #{resultado}
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15/09/2023 11:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/09/2023 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/09/2023 10:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 10:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Pereira Neves (OAB 411959/SP) Processo 1000592-45.2023.8.26.0673 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Maria Clara Gonçalves Machado - Reqdo: José Gerberson Ribeiro Machado - Vistos, Concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerente.
Anote-se. 1 - Trata-se de ação revisional de alimentos.
Pretende a concessão da tutela provisória em razão da urgência que o caso requer.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente o perigo de dano (ao direito) ou um risco ao resultado útil do processo.
Portanto, tutela cautelar e antecipação de tutela podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência.
Ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com fundamento (e em razão de) um perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois perigos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência.
São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado.
Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
No caso em exame, nada disso está demonstrado, uma vez que não há documentos que indiquem a probabilidade do direito do autor e/ou urgência no pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 2 - No mais, a petição inicial preenche os requisitos essenciais.
Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido.
Assim, nos termos do artigo 334, caput, do CPC, designo o dia 13/09/2023, às 15:30h, para realização de audiência de mediação/conciliação junto ao Setor de Conciliação do Juízo.
A audiência será realizada por Conciliador(a) do juízo, em sala própria no Edifício do Fórum local.
Intime-se a parte autora para comparecimento à audiência, na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a) ou nomeado(a), nos termos do art. 334, § 3º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida, com antecedência mínima de vinte (20) dias, para comparecer à audiência designada, expedindo-se o necessário.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Não havendo acordo na audiência ou não comparecendo qualquer das partes, o réu poderá oferecer contestação, por petição e através de advogado, juntando documentos e requerendo a produção de outras provas, tudo no prazo de quinze dias, que começará a fluir a partir da data da realização da audiência mediação/conciliação (art. 335, inciso I, do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 183 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 350 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias.
Havendo participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. -
17/08/2023 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 09:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 12:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 12:20
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
08/08/2023 15:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2023 15:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 18:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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