TJSP - 1000274-15.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:46
Petição Juntada
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Richter Venturole (OAB 236195/SP) Processo 1000274-15.2025.8.26.0666 - Consignação em Pagamento - Reqte: Ilonka Marga Eijsink -
Vistos.
De pronto, rejeito os embargos de declaração, pois a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios arrolados no artigo 1.022 do CPC, havendo apenas a adoção de teses diversas das esposadas pelas embargantes, o que se fez de modo explícito, bem como por incompatibilidade, nada havendo de omissão, obscuridade ou contradição.
Fica claro, portanto, que, inconformada com a solução dada, pretende imprimir caráter infringente aos embargos, não sendo, contudo, pretensão viável no presente caso, já que consiste em flagrante nulidade e tampouco correção de simples erro material, de modo que deveria se valer, na verdade, da via recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, o que faço para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
Intime-se.
Por conseguinte, aguarde-se o trânsito em julgado.
Int. -
01/05/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:08
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 16:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/04/2025 13:21
Petição Juntada
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01/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Richter Venturole (OAB 236195/SP) Processo 1000274-15.2025.8.26.0666 - Consignação em Pagamento - Reqte: Ilonka Marga Eijsink - Ante o exposto, e por tudo o que conta dos autos, JULGO EXTINTO a presente demanda, sem apreciação do "meritum causae", nos termos do art. 330, inc.
III, c/c art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários pela ausência de formação da relação jurídica-processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
No caso de não pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo, procedendo-se às devidas anotações.
P.
I.
C. -
31/03/2025 15:51
Embargos de Declaração Juntados
-
31/03/2025 01:54
Remetido ao DJE
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28/03/2025 15:14
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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20/03/2025 11:04
Petição Juntada
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19/03/2025 12:49
Conclusos para Sentença
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07/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
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27/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 11:40
Petição Juntada
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27/02/2025 00:58
Remetido ao DJE
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26/02/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:45
Redistribuição de Processo - Saída
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13/02/2025 12:45
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
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13/02/2025 11:57
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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08/02/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:56
Remetido ao DJE
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06/02/2025 15:38
Petição Juntada
-
06/02/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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