TJSP - 1000811-25.2025.8.26.0629
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tiete
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 03:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Henrique Lacerda Imamura (OAB 500960/SP) Processo 1000811-25.2025.8.26.0629 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Regiane de Miranda Caetano - Reqdo: Banco Bradesco S.A. - Fls. 63/120: Cadastre-se o nome do procurador da requerida junto ao sistema informatizado.
Após, aguarde-se a apresentação de contestação dentro do prazo legal. -
13/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Lacerda Imamura (OAB 500960/SP) Processo 1000811-25.2025.8.26.0629 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Regiane de Miranda Caetano -
Vistos.
REGIANE DE MIRANDA CAETANO ingressou com ação de reparação de danos em face de BANCO BRADESCO S/A em que se pretende - entre outros pleitos - a concessão de tutela de urgência para determinar, sob alegação de golpe sofrido pela autora, "A SUSPENSÃO IMEDIATA DA EXIGIBILIDADE do contrato, FRUTO DE UMA FRAUDE, firmado por terceiros estelionatários com o Banco Bradesco, em nome da parte autora, com a proibição deste promover qualquer tipo direto ou indireto de cobrança do contrato; ii.
Suspensão IMEDIATA das cobranças fruto de contratos de empréstimo fraudulentos.
Devendo aguardar o trânsito em julgado desta demanda; iii. seja fixada multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, valendo-se, se for caso, de quaisquer uma das medidas específicas previstas no art. 297 do CPC, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional; iv.
Apresentação dos documentos solicitados ao Banco que não poderão ser negados, por força do art. 39-B, Resolução Bacen nº 01/2020.
Quem fez o empréstimo, a assinatura, a fotografia frente e verso (facial) ou a fotografia física, se a pessoa foi na agência do Bradesco e a confirmação do empréstimo".
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Alega a autora que golpistas teriam realizado um empréstimo em sua conta do Bradesco (ag. 0521-5, conta 0028450-5), na data de 05/04/2024, contrato nº 498263769, em 42 vezes de R$ 801,53, sendo descontado 9 (nove) parcelas de sua conta.
Assevera, ainda, que nunca realizou empréstimo na instituição.
Em que pese a argumentação apresentada, os fatos são controvertidos pois, apesar de a autora alegar nunca ter realizado empréstimos na instituição (fls.2), os documentos juntados às fls. 31, 37/38 demonstram que há outros empréstimos.
Além disso, os descontos tiveram início no mês de julho/2024 (fls. 40), porém, somente em novembro/2024 a autora registrou um Boletim de Ocorrência (fls. 43/45) e fez uma reclamação no Procon (48/52), obtendo como resposta do Bradesco que o empréstimo em questão foi realizado via App Bradesco Celular e se trata de uma "Reorganização Financeira" de outros contratos existentes, os quais encontram-se encerrados por ocasião do novo contrato (fls. 51/52).
Assim, a probabilidade do direito depende da oitiva da parte contrária, a fim de se obter o panorama de todas as tratativas acordadas entre as partes, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, diante da natureza e peculiaridade do conflito, bem como por celeridade processual e de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (art. 139, CPC), DETERMINO a citação da parte ré para os termos da presente ação e para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias Frisa-se que às partes é facultada a conciliação a qualquer momento do processo, podendo requerer a homologação de eventual acordo ou solicitar designação de audiência para este fim.
Int. -
30/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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