TJSP - 1003370-72.2024.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:07
Petição Juntada
-
03/04/2025 16:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvia Estela Soares (OAB 317243/SP) Processo 1003370-72.2024.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciano Neves - Pelo exposto, e por tudo o que mais consta dos autos JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a conceder à parte autora o benefício por incapacidade permanente de natureza para acidentária, contado a partir de 24/09/2024, data da cessação do benefício anterior, bem como a pagar os valores atrasados nos termos da fundamentação, além de proceder a reabilitação da parte autora, se o caso, sem prejuízo da eventual e possível conversão em auxílio-acidente ou benefício por incapacidade permanente.
Antevendo possível remessa oficial ou recurso voluntário por parte do requerido, mormente diante da presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO à autora a antecipação dos efeitos da tutela para que a concessão do benefício seja imediata.
Anoto que a probabilidade do direito decorre da própria sentença de mérito ora prolatada; quanto ao perigo de dano decorrente da demora, é patente, pois o autor deve receber o auxílio a fim de ver assegurada a sua mantença.
OFICIE-SE.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, em obediência à súmula 111 do STJ.
Isento de custas, por disposição expressa do artigo 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, certifique-se, REMETENDO-SE os autos ao E.
Tribunal, para fins de remessa necessária (Art. 496 do NCPC), por tratar-se de sentença ilíquida (Súmula n. 490 do c.
Superior Tribunal de Justiça).
Providencie a serventia o pagamento do(a) Sr(a).
Perito(a) que atuou como auxiliar da justiça, EXPEDINDO-SE mandado de levantamento eletrônico ou o que for necessário, caso ainda não tenha sido realizado o devido pagamento.
Os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual serão arquivados de forma provisória.
O cumprimento deverá ser distribuído na via digital.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo, procedendo-se às devidas anotações.
P.
I.
C. -
31/03/2025 01:55
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 15:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/03/2025 08:11
Conclusos para Sentença
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12/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:46
Petição Juntada
-
15/02/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 01:15
Remetido ao DJE
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13/02/2025 16:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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05/02/2025 23:47
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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04/02/2025 16:37
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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17/12/2024 09:17
Petição Juntada
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11/12/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 12:39
Remetido ao DJE
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11/12/2024 10:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/12/2024 10:45
Ato ordinatório
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02/12/2024 17:40
Petição Juntada
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02/12/2024 17:39
Petição Juntada
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13/11/2024 18:07
Petição Juntada
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05/11/2024 13:34
Documento Juntado
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22/10/2024 13:11
Petição Juntada
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22/10/2024 06:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/10/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 01:21
Remetido ao DJE
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11/10/2024 15:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/10/2024 15:49
Recebida a Petição Inicial
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10/10/2024 11:07
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:13
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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04/10/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 09:44
Remetido ao DJE
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04/10/2024 08:57
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
03/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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