TJSP - 1059697-05.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:35
Petição Juntada
-
25/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 16:58
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
24/04/2025 16:46
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
23/04/2025 09:42
Documento Juntado
-
11/04/2025 12:50
Apelação/Razões Juntada
-
09/04/2025 07:55
Apelação/Razões Juntada
-
03/04/2025 18:17
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB 167922/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Thais Rossano Follo Pereira (OAB 286364/SP), Maria Cristina Ferreira Barbara (OAB 397153/SP) Processo 1059697-05.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Milton de Oliveira Ferreira Barbara - Reqda: Sul America Cia de Seguro Saude, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, secundum allegata et probata partium (CPC, artigos 2º, 141, 490 e 492 estado fático jurídico), julgo procedente a demanda para o exato fim de condenar a ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na manutenção do contrato de seguro saúde entre as partes.
Em razão da sucumbência informada pelo princípio da causalidade - e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre valor atualizado da causa, observada a súmula 14 do STJ, segundo a qual arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento, com juros moratórios computados a partir da fluência in albis do prazo de 15 dias para pagamento, após o oferecimento do pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 523), segundo orientação do STJ (REsp 1.733.403 SP), e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Guarulhos, 25 de março de 2025. -
31/03/2025 06:09
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 15:03
Julgada Procedente a Ação
-
26/02/2025 14:06
Petição Juntada
-
25/02/2025 11:16
Conclusos para Sentença
-
24/02/2025 15:27
Petição Juntada
-
21/02/2025 10:35
Especificação de Provas Juntada
-
19/02/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:11
Certidão de Cartório Expedida
-
10/02/2025 16:06
Réplica Juntada
-
13/01/2025 12:10
Certidão de Cartório Expedida
-
10/01/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 14:06
Recebida a Emenda à Inicial
-
08/01/2025 11:46
Certidão de Cartório Expedida
-
09/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 12:29
Contestação Juntada
-
06/12/2024 08:25
Contestação Juntada
-
03/12/2024 07:55
Pedido de Habilitação Juntado
-
25/11/2024 17:35
Emenda à Inicial Juntada
-
22/11/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:11
Certidão de Cartório Expedida
-
19/11/2024 20:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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