TJSP - 1000178-97.2024.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Natália Cristiane da Silva Bergamasco (OAB 361827/SP), Maria Eduarda Seneda Lemos (OAB 363706/SP) Processo 1000178-97.2024.8.26.0354 - Impugnação de Crédito - Reqte: Natália Cristiane da Silva Bergamasco, Natália Cristiane da Silva Bergamasco, Maria Eduarda Seneda Lemos, Maria Eduarda Seneda Lemos, Maria Eduarda Seneda Lemos, Maria Eduarda Seneda Lemos, Antonio Alves de Jesus - Reqdo: Worldwide Segurança Ltda -
Vistos.
Trata-se de incidente processual distribuído como Habilitação de Crédito ajuizada por Antonio Alves de Jesus em face do Grupo WWS, objetivando a inclusão de seu crédito na relação de credores.
O credor pleiteou inicialmente a habilitação do valor de R$ 35.461,77, posteriormente retificado para R$ 45.141,39, decorrente de reclamação trabalhista que tramitou perante a Vara do Trabalho de Araras/SP, processo nº 0010611-26.2023.5.15.004.
Instado a se manifestar, o Administrador Judicial informou que o credor já constava na segunda lista de credores, razão pela qual o procedimento deveria ser processado como Impugnação de Crédito.
Opinou, ainda, pela necessidade de exclusão dos valores referentes a honorários advocatícios, entendendo que deveriam ser habilitados em nome das patronas, não do credor.
O Ministério Público opinou pela habilitação do crédito do trabalhador e entendeu que os honorários advocatícios possuiriam natureza extraconcursal.
Após decisão judicial determinando a regularização do polo ativo, as advogadas Maria Eduarda Seneda Lemos e Natália Cristiane da Silva Bergamasco requereram sua inclusão como partes ativas, cada uma credora do valor de R$ 2.614,05, totalizando R$ 5.228,10 a título de honorários advocatícios.
A Recuperanda não se opôs à habilitação dos créditos, inclusive os honorários advocatícios, mas divergiu quanto à natureza extraconcursal destes, entendendo que se tratavam de créditos concursais por derivarem de sentença anterior ao pedido de recuperação judicial.
O Administrador Judicial, em nova manifestação, opinou pela exclusão de valores relativos a contribuições previdenciárias, IRRF, multa convencional, custas processuais e honorários periciais, por pertencerem a terceiros, e concluiu pela habilitação do valor de R$ 34.661,77 em favor de Antonio Alves de Jesus e R$ 5.228,10 em favor das advogadas, ambos na Classe I.
A Recuperanda concordou integralmente com o parecer final do Administrador Judicial. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, considerando a certidão de fl. 9 e a manifestação da Administradora Judicial (fls. 26/27 e 46/49), verifica-se que o crédito do requerente já consta na relação de credores publicada nos termos do art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005.
Portanto, o presente procedimento deve ser processado como Impugnação de Crédito, e não como Habilitação de Crédito.
Assim, determino à serventia a retificação da classe processual no sistema SAJ.
Dispensada a produção de provas em audiência para a elucidação dos fatos e não havendo óbice ao conhecimento da questão de direito, torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
No mérito, a controvérsia cinge-se à definição do valor do crédito trabalhista a ser habilitado em nome do requerente Antonio Alves de Jesus, bem como a possibilidade de habilitação dos honorários advocatícios em nome das advogadas e sua natureza (concursal ou extraconcursal).
Com relação ao crédito principal do trabalhador, o Administrador Judicial corretamente identificou que o valor indicado na certidão de habilitação inclui verbas que não pertencem ao requerente, mas a terceiros, como contribuições previdenciárias, IRRF, multa convencional, custas processuais e honorários periciais.
Assim, mostram-se corretas as exclusões dos seguintes valores que totalizam o montante de R$ 3251,52 que se enquadram nesse quesito.
Quanto aos honorários periciais, verifica-se que são de titularidade de Marcelo M.
Franco, conforme consta na Certidão de Habilitação.
Como o perito não é parte no presente incidente e não se manifestou nos autos, tais valores deverão ser objeto de procedimento próprio de habilitação a ser promovido por seu titular, devendo estes serem excluídos da análise do presente procedimento.
No que tange aos honorários advocatícios, após a regularização do polo ativo com a inclusão das advogadas Maria Eduarda Seneda Lemmos e Natália Cristiane da Ilva Bergamasco, não há óbice para o reconhecimento de seu crédito no valor total de R$ 5.228,10.
Quanto à natureza deste crédito (concursal ou extraconcursal), verifica-se que a sentença trabalhista que fixou os honorários foi proferida em data anterior (16/03/2023, com trânsito em julgado em 27/10/2023) ao pedido de recuperação judicial (13/12/2023), conforme se depreende dos documentos juntados, especialmente a certidão de habilitação de fls. 3/5.
Portanto, os honorários advocatícios possuem natureza concursal e devem ser classificados na Classe I - Credores Trabalhistas, como proposto pelo Administrador Judicial e aceito pelas Recuperandas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar: a) A habilitação do crédito de ANTONIO ALVES DE JESUS no valor de R$ 34.661,77 (trinta e quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos) na Classe I - Credores Trabalhistas do Quadro Geral de Credores; b) A habilitação do crédito de MARIA EDUARDA SENEDA LEMOS no valor de R$ 2.614,05 (dois mil, seiscentos e quatorze reais e cinco centavos) na Classe I - Credores Trabalhistas do Quadro Geral de Credores; c) A habilitação do crédito de NATÁLIA CRISTIANE DA SILVA BERGAMASCO no valor de R$ 2.614,05 (dois mil, seiscentos e quatorze reais e cinco centavos) na Classe I - Credores Trabalhistas do Quadro Geral de Credores.
Determino a exclusão dos valores relativos às contribuições previdenciárias, IRRF, multa convencional, custas processuais e honorários periciais, por serem de titularidade de terceiros que não integram o polo ativo da presente impugnação.
Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade.
Após o trânsito em julgado, oficie-se o Administrador Judicial para as providências cabíveis quanto à inclusão dos créditos no Quadro Geral de Credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.C. -
01/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:10
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 15:48
Certidão de Cartório Expedida
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29/04/2025 15:47
Evoluída a Classe
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29/04/2025 15:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
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31/01/2025 11:05
Conclusos para Sentença
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28/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:54
Decurso de Prazo
-
26/01/2025 23:35
Petição Juntada
-
20/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
17/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:02
Conclusos para Sentença
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14/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:37
Petição Juntada
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11/11/2024 12:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
31/10/2024 09:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/10/2024 07:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/10/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 18:25
Petição Juntada
-
24/10/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/10/2024 14:56
Petição Juntada
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15/10/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 14:13
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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03/10/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 14:51
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
01/10/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:45
Petição Juntada
-
20/09/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 17:11
Petição Juntada
-
10/09/2024 11:35
Emenda à Inicial Juntada
-
05/09/2024 16:50
Parecer Juntado
-
05/09/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:24
Decurso de Prazo
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29/07/2024 09:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/07/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2024 15:12
Petição Juntada
-
20/07/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
19/07/2024 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 10:06
Petição Juntada
-
11/07/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2024 18:16
Petição Juntada
-
05/07/2024 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 00:13
Remetido ao DJE
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03/07/2024 16:51
Certidão de Cartório Expedida
-
03/07/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:55
Emenda à Inicial Juntada
-
01/07/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2024 17:55
Petição Juntada
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21/06/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 13:41
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:36
Petição Juntada
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17/06/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:52
Certidão de Cartório Expedida
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12/06/2024 11:26
Emenda à Inicial Juntada
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12/06/2024 10:54
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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