TJSP - 1013314-71.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 04:30
Suspensão do Prazo
-
31/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2025 23:18
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 06:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Michaelly Teles Pacheco Oliveira Alves (OAB 490641/SP) Processo 1013314-71.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jeremias Bernardino Marques -
Vistos.
Concedo os benefícios da gratuidade à parte autora.
Anote-se, tarjando-se os autos.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, Código de Processo Civil).
No caso, em análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, vez que, à luz do princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar, e, uma vez contratando, pacta sunt servanda.
De outra parte, o autor não nega a existência do negócio jurídico, e, embora haja possibilidade de intervenção judicial para corrigir eventuais desequilíbrios e abusividades na relação, até que seja formado o contraditório, salvo manifesta ilicitude, o ato jurídico perfeito há de ser preservado.
Destarte, ausentes elementos de convicção favoráveis ao pleito, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Em razão disso, mantidas por ora as disposições contratuais - que haverão, por isso, de permanecer cumpridas a tempo e modo convencionados.
Cite-se, por carta, ficando a requerida advertida que o prazo para apresentação de resposta é de 15 dias úteis, a contar da juntada do Aviso de Recebimento aos autos, pena de revelia.
Tendo sido indeferida a liminar, retire-se a tarja de identificação de urgência do feito.
Intime-se. -
01/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:20
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 12:51
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/03/2025 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/03/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/03/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:49
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
26/03/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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