TJSP - 1000241-77.2025.8.26.0584
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 19:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1000241-77.2025.8.26.0584 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes, bem como tornar definitiva a medida liminarmente concedida, consolidando o domínio e posse do bem à parte requerente e, em conseqüência, liberar a venda do objeto apreendido, lançando-se a quantia a ser apurada na liquidação do contrato.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e verba honorária do(a) patrono(a), que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, a contar da distribuição, ressalvada a gratuidade, se o caso.
Por fim, como advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º.
Por sua vez, tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como diante da nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil(artigo1.010,§3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Assim, em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Anoto, por fim, que eventual cumprimento de sentença se dará pela via eletrônica, como incidente processual.
Não havendo segurança jurídica para se aferir eventual saldo credor remanescente mesmo após a alienação do veículo apreendido, entendo que não se justifica a liberação do depósito judicial à parte autora.
Assim, após o trânsito em julgado, expeça-se MLE do depósito de fls. 66 em proveito da parte requerida.
P.I.C. -
25/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:40
Julgada Procedente a Ação
-
24/04/2025 16:48
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Réplica
-
31/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 13:12
Juntada de Mandado
-
31/03/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:55
Recebida a Petição Inicial
-
11/02/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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