TJSP - 1003048-78.2023.8.26.0022
1ª instância - 01 Cumulativa de Amparo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:38
Documento Sigiloso Juntado
-
21/05/2025 10:37
Expedição de documento
-
05/05/2025 05:40
Petição Juntada
-
22/04/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 12:11
Remetido ao DJE
-
17/04/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:18
Petição Juntada
-
05/03/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 14:30
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
14/02/2025 13:03
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
22/01/2025 16:01
Mandado de Citação Expedido
-
22/01/2025 16:01
Mandado de Citação Expedido
-
04/12/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/12/2024 17:11
Petição Juntada
-
26/11/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 17:27
Certidão de Cartório Expedida
-
18/09/2024 17:09
Petição Juntada
-
17/09/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:53
Petição Juntada
-
30/04/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
29/04/2024 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2024 15:17
Expedição de documento
-
16/04/2024 16:04
Petição Juntada
-
10/04/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2024 15:10
Petição Juntada
-
03/04/2024 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 05:44
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 18:31
Petição Juntada
-
21/03/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2024 16:54
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
19/03/2024 16:54
Expedição de documento
-
19/03/2024 16:54
Documento Juntado
-
19/03/2024 16:54
Documento Juntado
-
05/03/2024 14:33
Petição Juntada
-
27/02/2024 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
23/02/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 12:33
Petição Juntada
-
09/02/2024 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2024 14:10
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
26/01/2024 15:15
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
25/01/2024 13:22
Mandado de Citação Expedido
-
25/01/2024 13:21
Mandado de Citação Expedido
-
11/01/2024 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/01/2024 10:00
Petição Juntada
-
10/01/2024 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
08/01/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/12/2023 12:40
Petição Juntada
-
16/12/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2023 09:17
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/12/2023 09:17
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
28/11/2023 00:02
Suspensão do Prazo
-
22/11/2023 16:50
Mandado de Citação Expedido
-
22/11/2023 16:48
Mandado de Citação Expedido
-
13/11/2023 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/11/2023 10:12
Petição Juntada
-
12/11/2023 03:20
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2023 14:56
Petição Juntada
-
17/10/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2023 20:45
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
02/09/2023 04:46
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
24/08/2023 17:20
Carta Expedida
-
24/08/2023 17:20
Carta Expedida
-
24/08/2023 12:37
Certidão de Cartório Expedida
-
21/08/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) Processo 1003048-78.2023.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve Sp Agencia de Fomento do Estado de Sao Paulo S A -
VISTOS. 1- Certifique, a serventia, acerca da vinculação e queima das guias DARE de custas processuais, se o caso. 2- Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 3- Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 4- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 5- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer expedição de certidão, nos termos do art.828, cuja expedição fica desde já deferida, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 6- As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7- Observa-se do instrumento de procuração (fls. 9), validade até 31.08.2023.
Assim, deverá o exequente regularizar a representação processual até referida data.
INTIME-SE. -
18/08/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 23:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 19:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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