TJSP - 0005379-27.2021.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Roberto Saad (OAB 190418/SP), HUGO FILARDI PEREIRA (OAB 120550/RJ), CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB 20283/RJ) Processo 0005379-27.2021.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ascent Assessoria Empresarial Ltda - Exectda: Claro S/A -
Vistos. 1.
Trata-se de Impugnação, apresentada, às fls. 15/20, por Claro S/A ao pedido de Cumprimento de Sentença formulado por Ascent Assessoria Empresarial Ltda.
Alega a impugnante que há excesso de execução, um vez que já efetuou o pagamento, às fls. 383/387 dos autos principais, do valor de R$ 20.632,03, em 05/10/2021.
Afirma, ainda, que houve o cumprimento da obrigação de fazer, conforme informado às fls. 242/243 dos autos principais, com o cancelamento de todas as faturas emitidas, inexistindo a alegada incidência de multa e que a exequente, ora impugnada, em seus cálculos incidiu, de forma indevida, honorários sobre o valor das astreintes que entende serem devidas.
Pugna pelo acolhimento da Impugnação, com o reconhecimento do excesso de execução, no importe de R$ 60.995,15.
Pretende, de forma subsidiária, que a impugnada seja intimada para adequar seus cálculos em razão do pagamento já efetuado da quantia de R$ 20.632,15.
Garantiu o juízo, por meio de seguro garantia, no importe de R$ 79.293,70 (fls. 21/26).
Intimada, por meio da decisão de fl. 27, a impugnada apresentou manifestação às fls. 30/35 alegando que a Impugnação apresentada é intempestiva e que, além do descumprimento da tutela provisória de urgência, o que gerou a incidência de astreintes, houve o descumprimento da determinação de religação da linha telefônica, e, diante disso, referida obrigação foi convertida em perdas e danos, no valor de R$ 12.000,00.
Afirma que nos cálculos apresentados não houve o desconto da quantia já depositada pela impugnante, uma vez que o pedido de Cumprimento de Sentença foi protocolado em 18/11/2021, data que antecede à sua intimação para se manifestar acerca do depósito realizado (26/05/2022), portanto, não agiu de má-fé e não pode ser penalizada por isso.
Apresentou novos cálculos (fl. 36), indicando como saldo residual devido a quantia de R$ 59.231,55, requereu o levantamento do valor incontroverso e pleiteou o acolhimento da preliminar e, caso ultrapassada, que seja rejeitada a Impugnação apresentada com a condenação da impugnante ao pagamento de honorários advocatícios.
Determinada a expedição de mandado de levantamento do valor incontroverso (R$ 20.632,03), em favor da impugnada, às fls. 47. É o breve relatório.
Decido.
Conforme se infere às fls. 10 do presente incidente, houve a publicação, em 07/03/2022, da decisão intimando a impugnante para o pagamento voluntário do valor da condenação ou para a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no entanto, tendo em vista que o patrono da impugnante não foi intimado da referida decisão, houve nova intimação em 04/11/2022 (fl. 14).
Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para pagamento voluntário da quantia executada, iniciou-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da Impugnação (artigo 525, do Código de Processo Civil) que findou-se em 24/01/2023, no entanto, a impugnante somente protocolou sua Impugnação em 27/01/2023 (fl. 49), portanto, intempestivamente.
Diante disso, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por ser intempestiva.
No entanto, tendo em vista que a exequente reconheceu que há excesso de execução, uma vez que já houve o pagamento parcial da quantia devida, e apresentou novos cálculos às fls. 36, apresente o executado manifestação acerca dos referidos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Fls. 52/54: indefiro, por ora, o pedido de penhora de valores, por meio do Sisbajud, uma vez que o juízo já se encontra garantido (fls. 21/26) e em razão dos novos cálculos apresentados pela parte exequente. 3.
Fls. 61/62: anotado.
Int. -
28/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 22:59
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
25/04/2025 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 11:35
Conclusos para decisão
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25/10/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 12:11
Conclusos para decisão
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17/05/2023 12:40
Conclusos para despacho
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27/01/2023 18:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/11/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2022 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/07/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/03/2022 18:04
Decisão
-
02/03/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 14:12
Conclusos para despacho
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18/11/2021 14:47
Apensado ao processo
-
18/11/2021 14:47
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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