TJSP - 1002987-13.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 11:51
Concedida a Dilação de Prazo
-
17/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Carolina Basso (OAB 360358/SP) Processo 1002987-13.2025.8.26.0229 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Juliana Cristina Seraphim de Oliveira -
Vistos. 1.
DEFIRO o pedido de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, mediante caução a ser prestada pelo autor no valor equivalente a três meses de aluguel, ou do próprio imóvel, consoante jurisprudência pacífica do TJSP (Agravo de Instrumento n. 2095526-38.2015.8.26.0000, Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data do julgamento: 10/06/2015), nos moldes do artigo 59, §1°, da Lei 8.245/91.
Acaso o autor não tenha oferecido a caução com a petição inicial, providencie no prazo de 5 dias.
Tome-se por termo a caução.
Após após a comprovação, que deverá ser certificada nos autos, cite-se nos termos do item 2. 2.
Cite(m)-se.
Não havendo desocupação voluntária no prazo de 15 dias, proceda o Oficial de Justiça o DESPEJO COERCITIVO, devendo a parte autora providenciar os meio necessários para a realização da diligência (chaveiro, caminhão, pessoas para a retirada de móveis e objetos).
Ficam, desde já, deferidas as ordens de arrombamento e o uso de força policial, se necessários.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. 3.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009. 4.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após formalizada a caução, se o caso, providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 5.
Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse.
Int. -
28/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:50
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:53
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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