TJSP - 0000556-90.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:10
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 13:25
Petição Juntada
-
16/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:38
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 05:00
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB 205961/SP) Processo 0000556-90.2025.8.26.0045 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Providencie(m) o(a)(s) autor(a)(res) o recolhimento da Taxa Judiciária nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, atentando-se para as seguintes situações: Distribuição de petição inicial, reconvenção e oposição de embargos: 1,5 % (um vírgula cinco por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do Código de Processo Civil); Distribuição de execução de título extrajudicial: 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição (deve-se considerar o valor da dívida e demais encargos, inclusive honorários); Instauração da fase de cumprimento de sentença: 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início desta fase (caso se trate de obrigação de fazer, não sendo possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da causa deverá ser calculado com atenção ao valor da causa da ação principal).
Anoto ainda que, o cálculo deverá ser adequado para inclusão das despesas relativas às custas, de modo a evitar o prosseguimento da execução por saldo remanescente.
Anoto que o valor da taxa deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento.
Deverá ser observado o Comunicado Conjunto nº 881/2020, publicado no DJE em 08/09/2020, que consignou a liberação de funcionalidade aos advogados, tanto no sistema de peticionamento de iniciais como de petições intermediárias, consistente na indicação do número do DARE, possibilitando a queima automática da guia de custas processuais.
Fez constar no referido comunicado que a utilização desta funcionalidade é OBRIGATÓRIA.
Deverá também ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
No ato do protocolo, providencie o subscritor a vinculação da guia aos autos com a devida queima automática, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos com brevidade.
Intime-se. -
31/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:20
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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