TJSP - 1035748-49.2024.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:18
Arquivado Provisoriamente
-
23/05/2025 09:18
Certidão de Cartório Expedida
-
23/05/2025 09:17
Decurso de Prazo
-
06/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:39
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:20
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2025 12:15
Trânsito em Julgado às partes
-
01/04/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Peres (OAB 140646/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP) Processo 1035748-49.2024.8.26.0224 - Embargos à Execução - Embargte: Art Line Comércio de Embalagens Plásticas Ltda., Délcia Barbosa da Silva Santos, Geraldo Pereira dos Santos, G-Util Pack Comércio de Embalagens Ltda. - Embargdo: BANCO BRADESCO S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno solidariamente os Embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil, em favor dos patronos do Embargado.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Transitado em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e arquive-se. -
31/03/2025 01:44
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 21:38
Julgada improcedente a ação
-
04/02/2025 16:57
Conclusos para Sentença
-
28/01/2025 16:52
Especificação de Provas Juntada
-
28/01/2025 16:05
Réplica Juntada
-
17/12/2024 19:45
Petição Juntada
-
06/12/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:48
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:11
Contestação Juntada
-
29/10/2024 14:54
Certidão de Cartório Expedida
-
21/10/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:52
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 17:55
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
18/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:56
Petição Juntada
-
14/09/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 12:19
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 17:28
Emenda à Inicial Juntada
-
25/07/2024 15:26
Apensado ao processo
-
24/07/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:39
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 14:25
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
-
22/07/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 09:00
Documento Juntado
-
18/07/2024 17:37
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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