TJSP - 1005759-91.2025.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:51
Suspensão do Prazo
-
01/07/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:36
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
30/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Torres (OAB 259897/SP), Breno de Mello Fidalgo (OAB 424312/SP) Processo 1005759-91.2025.8.26.0020 - Embargos à Execução - Embargte: Jonathan Vitor da Silva - Embargda: Lais Elena da Silva Bento -
Vistos.
Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1005905-69.2024.8.26.0020, e certifique-se o recebimento destes nos autos principais sem a concessão do efeito suspensivo, conforme fundamentação abaixo.
Anotem-se os nomes dos advogados da embargada, para intimação pelo diário oficial.
Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Ademais, a execução não está garantida, descabendo a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo 1o, in fine, do Código de Processo Civil Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Para exame da gratuidade da justiça (Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, art. 99, § 2º), apresente em 15 dias cópia da última DIRPF, holerite (CTPS Digital), consulta de "Empresas vinculadas ao usuário" da Redesim e extrato da movimentação bancária de todas as contas dos últimos três meses; a omissão será interpretada como desistência do benefício.
O silêncio da parte ou a não apresentação, sem justificativa, de qualquer dos documentos acima indicados será interpretado como desistência do benefício, devendo ser comprovado o recolhimento das custas iniciais no mesmo prazo de 15 (quinze) dias concedido para juntada de documentos (a contar da publicação desta decisão), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e extinção do processo.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
25/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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